Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 31 de agosto de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0801598-58.2025.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801598-58.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00086543 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 RECORRIDO: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO ADVOGADO: DENNIS CABRAL DA SILVA OAB/SP-493576 ADVOGADO: RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM OAB/RJ-131848 Relator: MILTON DELGADO SOARES TEXTO:
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.? ??
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal Cível, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA vinte e oito de julho de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 10:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 007. RECURSO INOMINADO 0801598-58.2025.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801598-58.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00086543 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 RECORRIDO: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO ADVOGADO: DENNIS CABRAL DA SILVA OAB/SP-493576 ADVOGADO: RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM OAB/RJ-131848 Relator: MILTON DELGADO SOARES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
1 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
2 - Ao recorrido.
3 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 22 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos porFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 28121937, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questãonodecisium,sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado navia recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 25 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 277274060, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. O pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da causa. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; B - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. Index: 244530932: Retifique-se, sob pena de arquivamento. PORTO REAL, 19 de novembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos porFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 28121937, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questãonodecisium,sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado navia recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 25 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY PAULINO DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos porFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 28121937, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questãonodecisium,sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado navia recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 25 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
PRI. PORTO REAL, 27 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801598-58.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JAMILLY PAULINO DE CARVALHO RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
1 - Ao autor para se manifestar sobre contestação;
2 - As partes para que se manifestem sobre item 2 do despacho de index 250357813. PORTO REAL, 19 de janeiro de 2026.