Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801611-28.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: MARIA NAZARETH RAMOS HERDEIRO: SILVIA ALEXANDRA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Trata-se de ação revisional e anulatória de lançamento de IPTU ajuizada pelo espólio de Maria Nazareth Ramos, sucedida por Silvia Alexandra Ramos, em face do Município de Quatis, na qual se discute a legalidade da cobrança do imposto incidente sobre os imóveis objeto das inscrições nº 2592001, 2586001 e 2587001, bem como a majoração do valor venal utilizada como base de cálculo.
Em preliminar, o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. A alegação não merece acolhimento, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta quanto à alegada capacidade econômica, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. No mérito, verifica-se que o feito não comporta julgamento antecipado. As partes divergem quanto à efetiva localização dos imóveis em zona urbana ou rural, à existência e extensão de eventual área de preservação ambiental incidente sobre os terrenos, à possibilidade de uso e fruição econômica dos imóveis e à correção dos critérios utilizados pelo Município para a fixação e revisão do valor venal, especialmente a partir do exercício de 2022.
Tais questões demandam esclarecimento técnico, não sendo suficientes, para tanto, os elementos documentais até então produzidos. Mostra-se, assim, necessária a produção de prova pericial.
Diante do exposto, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos aqueles relativos à caracterização urbanística dos imóveis, à incidência e extensão de eventual restrição ambiental, à possibilidade de aproveitamento econômico das áreas e à adequação do valor venal adotado nos lançamentos do IPTU. Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perita ADRIANA ROXO NUNES DE OLIVEIRA, arquiteta e urbanista, inscrita no CAU/RJ sob o nº A13164-4 ([email protected]), perita cadastrada no DIPEJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação, bem como para apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801611-28.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARETH RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Considerando a juntada do termo de inventariante de ID 223050018 e estando regularizado o polo ativo, reconheço a habilitação da sucessora SILVIA ALEXANDRA RAMOS, que passa a representar o espólio da autora, nos termos do art. 110 do CPC. Proceda-se à atualização do cadastro no sistema.
Em seguida,voltem conclusos para sentença. PORTO REAL, 22 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801611-28.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARETH RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS À parte interessada para apresentar o termo de inventariante mencionado na petição de id.198877402. PORTO REAL, 4 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias. Apresentada a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, no prazo comum de cinco dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. PORTO REAL, 16 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular