Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Decurso de Prazo
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801624-27.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO ANTONIO ITABORAY
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as alegações de id.183483026. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
2024
Petição
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801624-27.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO ANTONIO ITABORAY
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO ANTÔNIO ITABORAY em face de BANCO INTER S.A., na qual alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 500325077, pede a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Na contestação, o réu arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato teria sido originalmente firmado com o Banco Mercantil do Brasil S.A., posteriormente cedido ao Banco Inter, mas com "recompra" pelo credor originário, motivo pelo qual requer a exclusão do Inter e a inclusão do Banco Mercantil no polo passivo.
Impugnou, ainda, a justiça gratuita concedida ao autor e, no mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, juntando documentos como "tela" do INSS, extrato de parcelas e comprovante de transferência de valores à conta do autor. Em réplica, o autor impugnou a alegada recompra por absoluta ausência de prova documental idônea, discordando da exclusão do Banco Inter, mas anuiu, subsidiariamente, à inclusão do Banco Mercantil em litisconsórcio passivo, reafirmando a necessidade de perícia e a inversão do ônus probatório, além de defender a manutenção da justiça gratuita com base nos documentos de renda já juntados.
É o breve relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Inter S.A., pois não houve comprovação da alegada "recompra" do contrato pelo Banco Mercantil, permanecendo o Inter no polo passivo. DETERMINO, contudo, a INCLUSÃO do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. como litisconsorte passivo, diante da controvérsia sobre a cadeia de fornecimento e da cessão de crédito mencionada pelas partes. Mantenho a justiça gratuita concedida ao autor, por inexistirem elementos capazes de infirmar sua hipossuficiência econômica já documentada nos autos.
Fixo como pontos controvertidos: (a) existência e regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 500325077; (b) autenticidade dos procedimentos de assinatura/aceite; (c) ocorrência de fraude ou vício de consentimento; (d) responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos; (e) danos materiais e morais; (f) alcance e efeitos de eventual cessão/recompra do contrato . Cite-se o Banco Mercantil do Brasil S.A.,com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
As provas requeridas e os pontos controvertidos serão delimitados em momento posterior. Intimem-se. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801624-27.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO ANTONIO ITABORAY
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA
1) Diga o réu sobre a discordância da parte autora com a retificação do polo passivo da demanda.
2) Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 21 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801624-27.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO ITABORAY RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Diga a parte autora sobre o pedido de retificação do polo passivo de id.150385842, valendo seu silêncio como concordância. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição