Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARLI FONSECA RÉU : LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA A autora sobre petição de index 307781568.
PORTO REAL, 17 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARLI FONSECA RÉU : LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA Audiência: 14/07/2026 às 11h30min.
Ficam intimadas as partes a comparecerem à ACIJ Virtual designada,a ser realizada por meio da plataforma digital TEAMS. Foram enviados nesta data para os e mails informados nos autos, os convites para com o link para participação do ato. Cabe dizer que o referido link também se encontra no processo. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/meet/239683315737369?p=HLDuyx13cXgTnOJeOo
1) Todos os participantes deverão se apresentar ao ato com documento de identidade com foto, nos termos do art. 9º, (sec)2º do Provimento CGJ 36/2020;
2) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, pelo link abaixo que foi enviado para os e mails informados nos autos. Declarada aberta a audiência, o juiz solicitará que todos os participantes apresentem seu documento de identificação com foto;
3) As partes e seus advogados deverão se assegurar de que, na data e hora designada, possuam acesso a internet;
4) As plataformas necessárias à realização do ato, bem como os instrumentos imprescindíveis à participação, tais como microfone e câmera, deverão ser disponibilizados por cada uma das partes e seus advogados;
5) As partes e seus advogados deverão manter acesso permanente aos e-mails indicados ao Juízo, por meio dos quais receberão os convites de participação na Audiência, os quais já foram encaminhados nesta data para os e mails fornecidos.
6) As partes e/ou testemunhas que , excepcionalmente,não tiverem meios de participar da audiência virtual, deverão se dirigir ao Fórum de Porto Real, na data e hora designadas, para serem ouvidas na Sala de Audiências. PORTO REAL, 17 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARLI FONSECA RÉU : LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA Às partes para indicarem endereços eletrônicos (partes, advogados e testemunhas) para a remessa dos convites, a fim de que participem da sessão, que será oportunamente marcada.
PORTO REAL, 4 de maio de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI FONSECA RÉU: LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA Com o fito de se evitar futura nulidade processual, Oficie-se ao CPC, a fim de que forneça uma data disponível para designação de ACIJ. Casonãoconstedosautosendereçoeletrônicosdaspartesaseremintimadas, expeça-se mandado de intimação para que sejam intimadas a fornecer e-mail, a fim de receberem o link da audiência.
Faça-se constar dos mandados de intimação que a parte que, excepcionalmente, não tiver meios departicipardaaudiênciavirtual,deverásedirigiraoFórumdePortoReal,nadataehora designada, para ser ouvida na Sala de Audiências. I-se. PORTO REAL, 20 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI FONSECA RÉU: LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA Certifico que no ID 262236094 o réu apresentou sua contestação, com pedido contraposto, requerendo a produção de prova testemunhal.
Certifico que no ID 265288554 a autora apresentou réplica à contestação, contestando o pedido contraposto, requerendo o julgamento antecipado da lide. ________________________________ Ao Réu para se manifestar sobre a contestação ao pedido contraposto no ID 265288554 e documentos de ID 268388498. PORTO REAL, 11 de março de 2026. VIVIANE RIGO CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARLI FONSECA RÉU : LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA
1 - Certifico que a parte ré apresentou réplica tempestivamente em index 262236094;
2 - Diga ao autor;
3 - As partes para se manifestarem sobre item 2 do despacho de index 246273283, informando se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se requerem realização de AIJ. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [MARLI FONSECA] REU: [LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA] À autora sobre o mandado negativo.
PORTO REAL, 5 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARLI FONSECA RÉU : LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA Ao réu para apresentar a defesa dentro do prazo legal.
PORTO REAL, 26 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARLI FONSECA RÉU : LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA
1 - Certifico que decorreu o prazo legal sem que o réu tenha se manifestado nos autos;
2 - Diga à autora. PORTO REAL, 9 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801625-41.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARLI FONSECA
RÉU: LUIZ CARLOS CESÁR GONZAGA
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos apresentados com a petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. A autora afirma ter vendido o veículo ao réu e que este não teria realizado a transferência, porém não há comprovação documental robusta e imediata da efetiva alienação, tampouco da data precisa da venda ou das condições do negócio jurídico.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é do antigo proprietário a responsabilidade pela comunicação da venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, devendo fazê-lo dentro do prazo legal. Caso a autora tivesse realizado tal comunicação ao DETRAN, seria automaticamente desvinculada das penalidades, infrações e tributos incidentes após a tradição do bem, evitando a imputação das multas e pontuações que afirma estar suportando.
A ausência dessa comunicação prévia, portanto, torna necessária a dilação probatória para apurar as circunstâncias da venda, a efetiva responsabilidade do réu e a eventual extensão dos danos alegados. Dessa forma, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, pois sua concessão exigiria o prévio reconhecimento da relação jurídica de compra e venda, da omissão atribuída ao réu e da inexistência de responsabilidade da autora, o que demanda análise mais aprofundada das provas.
Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência. No mesmo prazo, digam: A - Se possuem proposta de acordo, devendo juntá-la aos autos, se houver; B - Se possuem novas provas a produzir, devendo especificá-las de forma clara e objetiva. PORTO REAL, 26 de novembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular