Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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DECISÃO
Processo: 0801626-94.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos etc. Analisados os autos, em especial o parecer ministerial retro, com o qual CONCORDO integralmente, pelas razões de fato e de direito ali expendidas. Com efeito, em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação, ainda que indiciária, da alegada união estável entre a autora e o primeiro requerido fragiliza a sua legitimidade, neste momento processual, para pleitear a guarda dos adolescentes.
Ademais, a situação da genitora, segunda requerida, permanece desconhecida nos autos, sendo imprescindível sua regular citação para que possa se manifestar acerca do presente pedido.
Diante do exposto, e acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sem prejuízo, determino:
1 - A citação dos réus, Ivan Nascimento da Silva e Jussara Aparecida de Souza, nos endereços fornecidos na inicial, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
2 - A realização de estudo psicossocial do presente caso, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos para a análise da situação familiar e do melhor interesse dos adolescentes José Francisco Souza Silva e Larissa Souza e Silva. Oficie-se ao setor competente para designação de data e profissional para a realização do estudo, devendo as partes e os adolescentes serem devidamente intimados para comparecimento.
3 - A intimação da parte autora, Lidiane Ramoniker Aguiar Benfica, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, considerando a superveniente maioridade de Larissa Souza e Silva (nascida em 12/01/2006), adequando o pedido em relação a ela, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial em relação à referida adolescente (artigo 330, inciso IV, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. ESSA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PORTO REAL, 14 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular