Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801631-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIA HELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RÉU: ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lucia Helena Ribeiro de Oliveira em face de Construtora EBF Empreiteira, na qual a autora sustenta ter celebrado contrato de empreitada para construção de imóvel residencial, alegando que, apesar da quitação integral do preço ajustado, a ré não concluiu a obra, motivo pelo qual requer, em tutela de urgência, a determinação para retomada e conclusão dos serviços no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Após a formação do contraditório, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a insuficiência da prova produzida pela autora para demonstrar o efetivo estágio da obra e a extensão do alegado inadimplemento contratual, sustentando a necessidade de realização de prova pericial de engenharia.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos acostados aos autos revelem a existência de relação contratual entre as partes e indiquem controvérsia acerca da conclusão da obra, a análise do pedido antecipatório demanda maior aprofundamento da instrução probatória.
Com efeito, a tutela postulada busca impor obrigação de fazer complexa, consistente na retomada e conclusão de obra de construção civil em prazo determinado. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária ao deferimento da medida, o estágio efetivo da construção, os serviços eventualmente remanescentes, a conformidade entre o objeto contratado e o executado, bem como o prazo tecnicamente necessário para a conclusão da obra.
Nesse contexto, verifico que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se mostram suficientemente demonstrados neste momento processual, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria à vista dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução.
Diante do exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
2 -
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. PORTO REAL, 15 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo: 0801631-19.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA A Parte abaixo não foi citada: ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA Diga ao autor quanto à citação negativa.
PORTO REAL, 26 de maio de 2025. JACKELINE RODRIGUES PITA DE SOUZA