Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES PRESIDENTEEm exercício DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/09/2026, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 259. APELAÇÃO 0801644-81.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801644-81.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00295145 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 APELADO: VERNILTON BATISTA ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA INACIO OAB/RJ-210204 Relator: DES. FABIO DUTRA
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 62ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/04/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801644-81.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801644-81.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00295145 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 APELADO: VERNILTON BATISTA ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA INACIO OAB/RJ-210204 Relator: DES. FABIO DUTRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801644-81.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERNILTON BATISTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certifico que a apelação é tempestiva. Ao autor, em contrarrazões. PORTO REAL, 12 de fevereiro de 2026.
DEBORAH MIRANDA SERRAO
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801644-81.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VERNILTON BATISTA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VERNILTON BATISTA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., onde recebe seu benefício de aposentadoria por invalidez. O autor relata ter recebido, em 07/08/2024, uma ligação de uma suposta funcionária do banco que, após obter confirmação de seus dados pessoais (mês e ano de nascimento), ofereceu um empréstimo, que foi recusado pelo Autor. Posteriormente, no dia 05/09/2024, ao consultar seu saldo, ele descobriu um débito de R$ 1.491,55 de seus proventos.
Ao buscar esclarecimentos, identificou que dois contratos de empréstimo ("EMPRESTIMO RESOLVE" e "EMPR. 13-SALARIO INSS1 CC") haviam sido fraudulentamente firmados em seu nome via "Mobile Banking" nos dias 07 e 08 de agosto de 2024. O valor líquido desses empréstimos, que somava R$ 7.000,00 e R$ 1.519,00, foi imediatamente transferido via PIX para uma terceira pessoa, Sheila Santos de Rezende, evidenciando uma fraude.
O Autor, pessoa idosa e com problemas de saúde, alega não dominar tecnologia e afirma que foi vítima de um golpe facilitado pelo acesso do fraudador a seus dados bancários, caracterizando falha sistêmica do Banco. Ele destaca que o valor da parcela de um dos empréstimos (R$ 1.491,55) representa um desconto abusivo sobre sua renda líquida mensal de R$ 2.736,55. O Autor invoca a nulidade dos contratos por ausência de manifestação de vontade, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ (fortuito interno.
Desse modo, a parte autora requereu a tutela de urgência para:
1) cancelar o débito automático e suspender a cobrança das parcelas de R$ 1.491,55 (mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) relativas ao EMPRESTIMO RESOLVE - Contrato nº 998000591475 - CONTRATAÇÃO - Nº do benefício 6185022048 - Data da operação: 07/08/2024 - Valor contratado: R$ 7.244,35 - IOF: R$ 244,35 - Valor líquido liberado: R$ 7.000,00, diretamente na conta nº 01299072-5, agência 0001, de titularidade do Autor;
2) cancelar o débito automático e suspender a cobrança das parcelas de R$ 1.985,04 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) relativas ao EMPR. 13-SALARIO INSS1
CC - Contrato nº 910002141418 - CONTRATAÇÃO - Nº do benefício 6185022048 - Data da operação: 08/08/2024 - Valor contratado: R$ 1.572,02 - IOF: R$ 53,02 - Valor líquido liberado: R$ 1.519,00, diretamente na conta nº 01299072-5, agência 0001, de titularidade do Autor;
3) suspender qualquer tipo de cobrança em nome da parte autora referente às transações fraudulentas e se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. No mérito requer a confirmação da tutela com a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando-se o réu na restituição em dobro dos valors recebidos de forma indevida através dos débito automáticos realizados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais suportados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Subsidiariamente, caso algum contrato venha a ser considerado válido, o autor requer o reconhecimento de lesão enorme e a revisão da relação contratual desde o início. Pede que sejam ajustados os critérios de cobrança, com a exclusão da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual violado pela conduta da ré, que configura falha na prestação de serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Petição inicial no id. 145627670. Tutela de urgência deferida no id. 146974933. Contestação no id. 152618296, na qual a ré sustenta que os contratos foram firmados de forma válida, com aceite eletrônico, e que os valores foram creditados na conta do autor, utilizados livremente e sem contestação por longo período. Alega que não houve falha na prestação de serviço, pois todas as medidas de segurança foram observadas, e que qualquer fraude decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caracterizando fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
O réu argumenta que o autor colaborou com os fraudadores, fornecendo dados pessoais e senha, e que não há prova de dano moral, nem de má-fé por parte do banco. Requer, portanto, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que qualquer devolução de valores seja feita de forma simples, com compensação dos valores já recebidos, e que eventual indenização por danos morais seja fixada com moderação. Réplica no id. 168007025, na qual a parte autora rechaça as preliminares arguidas pelo Réu, afirmando que a alegada falta de reclamação prévia não impede o acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CRFB/88) e comprovando que tentou contato telefônico sem sucesso, sendo obrigado a custear o deslocamento por mais de 120 km até a agência mais próxima para registrar a reclamação.
O Autor destaca que a suspensão dos débitos indevidos só ocorreu após a intervenção judicial. No mérito, refuta a tese de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança do serviço, que permitiu o acesso aos seus dados e a realização de transações incomuns e fraudulentas, o que configura fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.
O Autor impugna a validade dos contratos de empréstimo, alegando que a mera apresentação de assinatura eletrônica não comprova sua manifestação de vontade, sendo ele uma pessoa idosa e hipervulnerável. Além disso, invoca a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para reforçar o dever do banco de realizar uma oferta de crédito responsável e avaliar as condições do consumidor, cujos proventos de aposentadoria foram gravemente comprometidos pelas parcelas abusivas.
O Autor pede, assim, o prosseguimento do feito e a procedência dos seus pedidos iniciais. Decisão de saneamento do processo no id. 201558974, que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e deferiu a inversão do ônus da prova. A ré informou que não havia interesse na produção de outras provas, conforme id. 203954438.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por VERNILTON BATISTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o autor busca a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O autor, aposentado por invalidez, relata que foi vítima de fraude após receber ligação de suposta funcionária do banco.
Embora tenha recusado proposta de crédito, constatou posteriormente que dois empréstimos foram contratados em seu nome via Mobile Banking, com valores imediatamente transferidos via PIX para terceiro estranho à relação contratual. Alega não dominar tecnologia, sendo pessoa idosa e hipervulnerável, e que jamais autorizou tais operações. A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos débitos, e o banco, em contestação, sustenta a validade dos contratos com base em aceite eletrônico, alegando que os valores foram creditados na conta do autor e utilizados livremente.
Defende que não houve falha na prestação de serviço, atribuindo a fraude à culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caracterizando fortuito externo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o Autor consumidor e o Réu fornecedor de serviços bancários. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a aplicação do CDC às instituições financeiras. É incontroverso que os valores dos empréstimos foram transferidos a terceiro, sem qualquer benefício ao autor, conforme se observa dos extratos de id. 145627686 e documentos de id. 145627689 e 145627688. A tese defensiva do Banco Réu de que a fraude se deu por culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) não se sustenta, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade.
A falha na segurança do serviço bancário, que permitiu a contratação fraudulenta, configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da ré. O Autor, pessoa idosa, aposentado por invalidez e, portanto, consumidor hipervulnerável, foi vítima do denominado "golpe da falsa central", onde terceiros obtiveram acesso aos seus dados e contrataram empréstimos em seu nome, desviando os valores imediatamente por PIX.
O STJ consolidou o entendimento (Súmula 479) de que as fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, pois representam um risco inerente e previsível à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. O Banco tem o dever de garantir a segurança dos sistemas eletrônicos e das transações de seus clientes. No caso dos autos, a fraude só foi possível devido à falha de segurança do sistema do Réu, que:
1) Permitiu que terceiros, com acesso a dados sigilosos do Autor, efetuassem a contratação de empréstimos via "Mobile Banking", sem a devida checagem de autenticidade e vontade do correntista, sobretudo tratando-se de um idoso;
2) Permitiu a imediata transferência dos valores de R$ 7.000,00 e R$ 1.519,00, via PIX, para uma conta de terceiros, configurando o típico modus operandi do golpe, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança e bloqueio do Banco, dada a atipicidade das transações e o montante em relação ao perfil do consumidor (aposentado). Com a inversão do ônus da prova deferida em saneamento (id. 201558974), cabia ao BANCO MERCANTIL comprovar a legitimidade da contratação, a manifestação de vontade livre e consciente do Autor e a observância de todas as cautelas de segurança.
O Réu se limitou a apresentar o espelho dos contratos e a alegar validade, sem produzir prova robusta (como perícia ou gravação) capaz de afastar a fraude, optando por não produzir outras provas (id. 203954438). A tese de validade da contratação resta, portanto, fragilizada. Reconhecida a falha do serviço e a fraude, impõe-se a conclusão de que os contratos de empréstimo (Contrato nº 998000591475 e Contrato nº 910002141418) são nulos por ausência do requisito essencial de validade do negócio jurídico: a manifestação de vontade do agente (Art. 104, I, CC).
Consequentemente, os débitos deles oriundos são inexistentes. O Autor pleiteou a devolução em dobro dos valores eventualmente debitados. Embora tenha havido suspensão dos descontos por força da tutela de urgência (id. 146974933), a repetição deve incidir sobre qualquer parcela que tenha sido cobrada antes da decisão judicial. Para a repetição em dobro (Art. 42, Parágrafo Único, CDC), exige-se, em regra, a comprovação da má-fé ou da conduta dolosa do credor.
Embora a conduta do Banco seja negligente (fortuito interno), a ausência de dolo na cobrança indevida, mas sim erro (fraude de terceiro), leva à devolução na forma simples. Assim, qualquer valor descontado indevidamente do benefício do Autor antes da suspensão deve ser restituído de forma simples, devidamente corrigido. O dano moral é evidente (in re ipsa) e decorre da própria falha na prestação do serviço.
A conduta do Banco em permitir a contratação fraudulenta e, pior, o desconto de parcelas em proventos de aposentadoria por invalidez - verba de natureza alimentar do Autor - causou inegável abalo psicológico e comprometimento do mínimo existencial. O dano é agravado pela hipervulnerabilidade do consumidor (idoso). A fixação da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor (Banco) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, entende o juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado para compensar o sofrimento do Autor e coibir a reiteração da conduta negligente do Réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (id. 146974933). b) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo (Contrato nº 998000591475 e Contrato nº 910002141418). c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer débito referente aos referidos contratos em nome de VERNILTON BATISTA. d) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. à restituição simples de qualquer valor indevidamente descontado do benefício do Autor, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação. e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 14 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801644-81.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VERNILTON BATISTA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos, etc... As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que a demanda é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora, aliado ao fato de inexistir anecessidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação em juízo pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição como garantia constitucional.
Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a regularidade da contratação dos empréstimos questionados e a existência de danos morais a serem indenizados. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Intimem-se. PORTO REAL, 17 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801644-81.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERNILTON BATISTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 11 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular