Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801645-32.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FLAVIA FREIRE DE CAMPOS Diante da conclusão do laudo pericial, que demonstrou ser a acusada inteiramente capaz, REVOGO a suspensão e determino o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não merece prosperar, conforme argumentos já expostos em decisões anteriores.
A comunicação de id 290322576, conforme consta em seu corpo, tem o condão de dar ciência ao Juízo, além recomendar que sejam tomadas as providências cabíveis, "caso o apenado se encontre no interior de unidade prisional", o que, até onde é de conhecimento, não é o caso dos autos, visto que a ré encontra-se no Hospital Penal Psiquiátrico, local apto a lhe proporcionar os cuidados médicos contínuos e especializados, conforme recomendado.
As demais circunstâncias fáticas que levaram à decretação da prisão cautelar permanecem íntegras, motivo pelo qual ratifico as decisões anteriores, por seus próprios fundamentos e INDEFIRO a revogação da prisão preventiva. Oficie-se à SEAP e à administração doHospital Penal Psiquiátrico Roberto Medeiros para que providenciem à denunciada todo o tratamento médico e medicamentoso necessário ao seu quadro, além de esclarecerem, como requerido pelo MP:"se a ré efetivamente se encontra acometida por tuberculose pulmonar e, em caso positivo, que adote as providências para a realização do tratamento médico necessário, bem como as medidas de isolamento eventualmente recomendadas pelas autoridades sanitárias" SERVE A
DECISÃO
COMO OFÍCIO. Designo AIJ para o dia 10/08/2026, às 13 horas. Requisite-se. I-se. Ciência ao MP e Defesa PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801645-32.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FLAVIA FREIRE DE CAMPOS Certifico que juntei laudo nº 49378, nesta data.
As partes sobre laudo. PORTO REAL, 10 de junho de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Informo que o exame foi agendado para o dia 09/11/2026, às 9:00 horas.
Acolho o pedido defensivo e , com fulcro no art. 149 do CPP, DETERMINO a instauração de Incidente de Insanidade mental da acusada na forma do art. 153 do CPP, instruindo-o com as peças pertinentes.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801645-32.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: FLAVIA FREIRE DE CAMPOS
Vistos, etc... Trata-se de reiteração do pedido de liberdade provisória de FLÁVIA FREIRE DE CAMPOS, alegando, em apertada síntese, que as condições psiquiátricas da ré contraindicam sua prisão, que é medida desproporcional ao caso. O Ministério Público opinou contrariamente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Defesa não trouxe qualquer fato novo ao processo, sendo que os argumentos expostos já foram criteriosamente analisados pelo Juízo em decisões anteriores, nestes processo e nos autos do incidente.
Os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar da ré permanecem íntegros, seja pela soma das penas cominadas aos delitos imputados à ré, que autorizam a mantuenção da prisão, seja pela presença do periculum libertatis, diante do histórico cirminal da ré e da necessidade de prevenir a reiteração delitiva, preservar a integridade física e psicológica da vítima e garantir a adequada instrução processual.
Ressalte-se que o Juízo já determinou todas as diligências necessárias para garantir que a ré receba o tratamento adequado ao seu estado de saúde, determinando, inclusive, sua transferência para estabelecimento compatível com as peculiaridades de seu caso. Além disso, em consulta aos autos do incidente, verifica-se que o exame pericial anteriormente designado para o mês de novembro, foi antecipado para o próximo dia 01, o que permitirá o célere prosseguimento do feito e conclusão da instrução.
Isto posto, ratifico os argumentos já expostos pelo Juízo e INDEFIRO a liberdade provisória de FLÁVIA FREIRE DE CAMPOS, na forma do art. 312 e 313, I, do CPP. I-se. Aguarde-se a realização do exame pericial. PORTO REAL, 21 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular