Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0801651-73.2024.8.19.0071/RJ
AUTOR: SYLVIA CABRAL SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL MOREIRA CARREIRO (OAB RJ095692)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BORGES JUNIOR (OAB RJ149415)ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA PELLINI (OAB RJ231844)ADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB RJ108464)
DESPACHO/DECISÃO
Em complementação ao despacho de evento 60, DESP1 , INTIME-SE o réu, na pessoa de seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito apontado na memória de cálculo apresentada pelo credor (evento 53, EXECUMPR1 e evento 53, OUT2), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, facultada a atribuição de efeito suspensivo se preenchidos os requisitos legais, especialmente a garantia do juízo (art. 525, §6º, do CPC).
Procedimento Comum Cível Nº 0801651-73.2024.8.19.0071/RJ
AUTOR: SYLVIA CABRAL SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL MOREIRA CARREIRO (OAB RJ095692)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BORGES JUNIOR (OAB RJ149415)ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA PELLINI (OAB RJ231844)ADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB RJ108464)
DESPACHO/DECISÃO
Em complementação ao despacho de evento 60, DESP1 , INTIME-SE o réu, na pessoa de seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito apontado na memória de cálculo apresentada pelo credor (evento 53, EXECUMPR1 e evento 53, OUT2), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, facultada a atribuição de efeito suspensivo se preenchidos os requisitos legais, especialmente a garantia do juízo (art. 525, §6º, do CPC).
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801651-73.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIA CABRAL SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Considerando a manifestação apresentada por Sylvia Cabral Santos, por intermédio de sua patrona (ID 271270025), em resposta ao pedido de reserva de honorários formulado pelo Dr. Samuel Moreira Carreiro (ID 270920483), na qual sustenta, em síntese, que o referido advogado teria atuado apenas na distribuição da ação e que os honorários contratuais pelos serviços prestados já teriam sido devidamente quitados, além de impugnar o alegado direito à percepção de parcela dos honorários sucumbenciais, mostra-se necessária a observância do contraditório, razão pela qual deve ser oportunizada a manifestação do requerente acerca das alegações deduzidas.
Assim, intime-se o Dr. Samuel Moreira Carreiro para que, querendo, se manifeste sobre as alegações contidas na petição de ID 271270025, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à impugnação ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais e às alegações de que sua atuação profissional teria se limitado ao ajuizamento da demanda e que os honorários contratuais correspondentes teriam sido adimplidos.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de reserva de honorários formulado por Samuel Moreira Carreiro.
Intime-se. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801651-73.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIA CABRAL SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Id 266286969: Atenda-se. Certifique-se se a patrona requerente em id 262654671 encontra-se regularmente constituída. PORTO REAL, 11 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Às partes para ciência de que os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801651-73.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SYLVIA CABRAL SANTOS
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porSYLVIA CABRAL SANTOSem face daASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS - APAMIQ (HOSPITAL SÃO LUCAS),alegando que, em abril de 2023, sensibilizada pela situação financeira crítica do hospital, emprestou R$ 100.000,00 (cem mil reais) utilizando suas economias pessoais, por meio de cheque, com a promessa de que o valor seria devolvido.
O empréstimo foi motivado por sua relação familiar com o então presidente da instituição, seu genro, e tinha como objetivo auxiliar na continuidade das atividades hospitalares. Após a troca da presidência, a autora não conseguiu mais contato com a instituição, que passou a ignorar suas tentativas de cobrança, inclusive uma notificação enviada por telegrama em agosto de 2024. Diante da ausência de resposta e pagamento, a autora busca judicialmente a condenação do réu ao pagamento do valor emprestado, devidamente corrigido e atualizado desde o desembolso até o efetivo pagamento.
A petição inicial no id.145748043. Cheque emitido pela autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nominal à ré, com comprovante de sua efetiva compensação no id. 145753553. Notificação extrajudicial no id. 145753555. Gratuidade de justiça deferida no id. 146867548. A ré foi citada pessoalmente, conforme certidão do OJA de id.195317449.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação de cobrança proposta porSYLVIA CABRAL SANTOSem face daASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS - APAMIQ (HOSPITAL SÃO LUCAS), na qual a autora alega ter emprestado à ré, em abril de 2023, o valor deR$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante emissão de cheque nominal, com a promessa de devolução. O empréstimo foi motivado por sua relação familiar com o então presidente da instituição, seu genro, e visava auxiliar na continuidade das atividades hospitalares.
Após a troca da presidência, a autora não obteve mais contato com a ré, que passou a ignorar suas tentativas de cobrança, inclusive notificação extrajudicial enviada por telegrama em agosto de 2024, recebida pela ré, mas não respondida. A ré foiregularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 195317449, enão apresentou contestação, razão pela qualdecreto sua revelia, com apresunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A autora juntou aos autos prova documental suficiente para demonstrar o empréstimo, incluindo o cheque nominal à ré e o comprovante de sua compensação (id. 145753553), além da notificação extrajudicial (id. 145753555), evidenciando a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Diante da ausência de qualquer justificativa ou prova em sentido contrário, e considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia,reconheço a existência do empréstimo e a obrigação da ré de restituir o valor recebido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,na forma do art.487, inciso I, do CPC,para condenar a ré ao pagamento deR$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801651-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIA CABRAL SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS O réu, embora devidamente citado (conforme ID 195673278), não apresentou contestação no prazo legal. Desse modo, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu.
Publique-se, na forma do art.346 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença. PORTO REAL, 24 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular