Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801657-46.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de Em segredo de justiça, fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, em razão da inadimplência da parte ré quanto às obrigações assumidas.
A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato, demonstrativo do débito e prova da constituição em mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, nos termos do art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Da análise dos documentos acostados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito decorre da existência do contrato de alienação fiduciária regularmente firmado, bem como da inadimplência da parte ré, devidamente comprovada. Ademais, o perigo de dano está caracterizado, uma vez que a permanência do bem na posse da devedora aumenta o risco de deterioração ou de perecimento do objeto da garantia, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento.
O pedido encontra respaldo no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, que autorizam a concessão da medida liminar inaudita altera pars, quando demonstrados os pressupostos legais.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DECRETO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, qual seja, motoneta HONDA ELITE 125, ano 2025, cor prata, placa SRZ7J08, chassi 9C2JK3400SR009396, RENAVAM 014.***.***-63, expedindo-se o competente mandado. Expeça-se o mandado, com as cautelas legais, facultando-se ao(a) Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no , (sec)2º, do Código de Processo Civil, inclusive com reforço policial e arrombamento, se necessário.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801657-46.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para complementar ascustasprocessuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. PORTO REAL, 4 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Cumprida a diligência, cite-se a parte ré, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, para, alternativamente: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário, advertindo-se que, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar contestação, podendo fazê-lo ainda que tenha optado pelo pagamento previsto no item anterior, caso entenda ter havido cobrança indevida.
Intime-se.
Cumpra-se. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801657-46.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que subsistem as seguintes custas: Taxa R$ 12,47 Diversos R$ 5,93 PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025.
MARINA MEDEIROS FELIPPE