Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2025
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
Documento
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
2024
Petição
Documento
Cumpra-se o
V. Acórdão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Publicação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0801661-20.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801661-20.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00268543 APTE: LUCAS NOGUEIRA DORES ADVOGADO: BRUNO DA COSTA OAB/RJ-244862 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. 1) Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais civis narraram que, no dia dos fatos, a sogra do réu comparecera em delegacia para informar que a filha estava sendo por ele agredida em casa e, então, diligenciaram ao endereço do casal para confirmar a ocorrência de crime contra a mulher no âmbito da Lei Maria da Penha; ao chegarem ao local, foram atendidos pela esposa do réu e perceberam nítidas marcas de agressão em seu corpo, inclusive no rosto, e contiveram o réu, colocando-o dentro da viatura policial; durante a incursão na casa, um dos policiais sentiu forte odor de maconha e, com autorização da mulher, realizaram buscas na residência, localizando farto material entorpecente e um caderno com contabilidade do tráfico no interior de um guarda-roupas. 2) Ao contrário do que alega a defesa, inexiste qualquer contradição de relevo ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. 3) Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar o testemunho policial quando contraditório, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, conquanto em juízo o réu tenha permanecido silente e, por sua vez, sua esposa, ouvida na qualidade de informante, tenha negado haver concedido aos policiais autorização para ingresso na residência, em sede policial, ainda no calor dos fatos, ambos admitiram haver os agentes incursionado no imóvel mediante sua permissão. O réu, aliás, confessou o crime em delegacia, afirmando que exercia a gerência de uma ¿boca de fumo¿ havia cerca de dois meses e que as brigas do casal eram motivadas por seu envolvimento no tráfico e utilização da conta bancária e do telefone celular da esposa para realizar movimentações financeiras em prol da traficância. 4) Inexiste óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento. A confissão extrajudicial, mesmo não ratificada em juízo, se corroborada pelos demais elementos de prova, como Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para fixar o regime inicial semiaberto, permanecendo, de resto, inalterada a douta sentença, nos termos do voto da Relatora.
Documento
Conclusão
Provimento em Parte
Publicação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES. OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 104. APELAÇÃO 0801661-20.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801661-20.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00268543 APTE: LUCAS NOGUEIRA DORES ADVOGADO: BRUNO DA COSTA OAB/RJ-244862 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público
Inclusão em pauta
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Publicação
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 57a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/04/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801661-20.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801661-20.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00268543 APTE: LUCAS NOGUEIRA DORES ADVOGADO: BRUNO DA COSTA OAB/RJ-244862 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público
Remessa
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801661-20.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ANDRE LUIS DE SOUZA LOPES, CARLOS DIEGO FERREIRA DE CARVALHO CUNHA, MARCELO PEREIRA DE SOUZA, SELMA CONCEIÇÃO DA SILVA, MIKAELY ILIANDRA DA SILVA DE CARVALHO MARQUES RÉU: LUCAS NOGUEIRA DORES
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face LUCAS NOGUEIRA DORES, devidamente qualificados em id 147881119 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: “No dia 25 de setembro de 2024, por volta de 15h, na Rua C, 111, Alto Paraíso, Quatis/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
1) 208,0g (duzentos e oito gramas) da substância entorpecente cocaína, acondicionados separadamente no interior de 417 (quatrocentos e dezessete) frascos plásticos cilíndricos translúcidos (do tipo “eppendorf”), fechados por meio de tampa própria, e com fita adesiva de cor azul fixada nas extremidades dos frascos e
2) 35,0g (trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cocaína, acondicionados separadamente no interior de 248 (duzentos e quarenta e oito) pequenos frascos plásticos cilíndricos de cor azul translúcido (do tipo “eppendorf”), fechados por meio de tampa própria; e
3) 117,0g (cento e dezessete gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados separadamente em 94 (noventa e quatro) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente fechadas por nó, tendo etiquetas adesivas fixadas nas embalagens, no qual exibem as inscrições “CPX QUATIS TODO CERTO PREVALECE 10,00 MACONHA MESSI 10 MOVIMENTO 24H”. conforme laudo de exame definitivo de entorpecentes acostado em id 146188776.
Conclusão
Petição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801661-20.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ANDRE LUIS DE SOUZA LOPES, CARLOS DIEGO FERREIRA DE CARVALHO CUNHA, MARCELO PEREIRA DE SOUZA, SELMA CONCEIÇÃO DA SILVA, MIKAELY ILIANDRA DA SILVA DE CARVALHO MARQUES RÉU: LUCAS NOGUEIRA DORES Considerando a revogação da procuração, intime-se o réu, com urgência, a dizer se pretende constituir novo patrono ou ser assistido pela DP.
Sem prejuízo, ao MP, em alegações finais. PORTO REAL, 22 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Audiência
Audiência
Petição
Documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Denúncia
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Documento
Audiência
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Documento
Audiência
Petição
Audiência
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Remessa
Distribuição
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais civis compareceram ao endereço acima declinado, após a Sra. Selma Conceição da Silva, mãe de Mikaely Iliandra da Silva de Carvalho Marques, comparecer à Delegacia e informar que o DENUNCIADO havia agredido sua filha. Em posse de tais relatos, os policiais civis estabeleceram contato com Mikaely, ocasião na qual a referida vítima estava chorando, tendo relatado que foi efetivamente agredida pelo DENUNCIADO, sendo perceptíveis as lesões corporais.
Nesse contexto, enquanto estavam na residência do DENUNCIADO e da sobredita vítima, os agentes civis sentiram forte odor de maconha, oportunidade na qual, após buscas pela residência, apreenderam as drogas acima descritas, as quais estavam em cima do guarda-roupas, no interior do guarda-roupas e debaixo do colchão. Além disso, fora arrecadado um caderno de anotações atinentes ao controle do tráfico de drogas e um aparelho de telefone celular.
Assim agindo, o DENUNCIADO LUCAS NOGUEIRA DORES encontra-se incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.” Auto de Prisão em Flagrante em id 146188762; Registro de Ocorrência 100-00917/2024 em id 146188763; Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual em id 146188765; Auto de apreensão em id 146188774; Laudo de exame de entorpecente em id 146188776; FAC do acusado em id 146188776; Assentada de audiência de custódia em id 146554937, ocasião na qual a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva; Denúncia e cota ministerial em id 147881119; Laudo de descrição de material em id 153141643; Decisão que recebeu a denúncia em id 152224734; Defesa prévia em id 154960297; Assentada de audiência em id 165928151, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, que foi qualificado e cientificado do seu direito de permanecer em silêncio.
Alegações Finais do MP em id 167852943, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando o acusado LUCAS NOGUEIRA DORES pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alegações Finais da Defesa em id 169405526, requerendo: a) Seja rejeitada a tese e pedido do Ministério Público que requer a condenação do Acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06; b) Que Vossa Excelência reconheça a Nulidade do ato dos agentes da PCERJ, no tocante a Inviolabilidade do domicílio bem como reconheça a aplicação da Teoria dos frutos da Árvore Envenenada, bem como a aplicação do instituto do indúbio pro reo, uma vez que os agentes da PCERJ são contraditórios entre si sobre a autorização de ingresso na residência do Réu, consequentemente requer seja expurgado do processo as provas que incriminam o Réu, haja vista que elas se deram de forma eivadas de nulidade. c) Que Vossa Excelência, acolha a tese defensiva da fishing expedition, com a sucessivo pedido de nulidade do ato dos policiais, que sem autorização e sem conexão com o fato entraram na residência em busca de algo que pudesse incriminar o Réu d) Seja expurgado do processo as provas consideradas nulas, aquelas obtidas por meios ilícitos na forma do artigo 5º, LVI da Constituição, e artigo 157 do CPP, consequentemente, requer a defesa seja o Réu Absolvido, nos termos do Artigo 386, incisos V e VII, ambos do CPP. e) Subsidiariamente, requer seja acolhida a tese da menoridade de 21 anos prevista no artigo 65, inciso I do CP; f) Subsidiariamente, requer que seja acolhida por Vossa Excelência a tese da aplicabilidade da pena dentro do mínimo legal de 5 anos, afim de que seja estabelecido o regime inicial semiaberto, sendo este o menos severo, e caso ocorra a inexistência de presídio adequado para o cumprimento da pena mais favorável, que Vossa Excelência entenda ser o caso de aplicação do PAD com ou sem monitoramento eletrônico, cumulado ou não com medidas diversas da prisão. g) Seja acolhida subsidiariamente a tese do cumprimento da pena de forma menos severa, levando em consideração a primariedade e bons antecedentes do Réu.
É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução processual, restou evidenciado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. Com efeito a materialidade restou verificada pelo Laudo de Exame de Entorpecente em id 146188776, e 153141643. A autoria restou verificada pelos depoimentos prestados em Juízo, tendoatestemunha CARLOS DIEGO FERREIRA DE CARVALHO afirmado em Juízo: que a mãe de Mikaely procurou a Delegacia, afirmando que a filha estava sendo agredida pelo companheiro; que foram até o local para atender ocorrência referente à Maria da Penha; que Mikaely atendeu a guarnição e as marcas de agressão eram perceptíveis; que entraram e dominaram o acusado e o colocaram dentro da viatura; que perceberam um forte cheiro de maconha na casa e, com autorização de Mikaely realizaram as buscas e encontraram farta quantidade de maconha e cocaína na casa; que as drogas tinham inscrições alusivas à facção criminosa; que no telefone da vítima ,que era usado pelo réu, acharam alguns depósitos relacionados ao tráfico e foto do acusado fazendo o sinal do Terceiro Comando Puro; que não conheciam o acusado anteriormente.” A testemunha MARCELO PEREIRA DE SOUZA afirmou em Juízo: que foram apurar a denúncia feita por uma mãe, que a filha estava sendo agredida pelo companheiro ; que encontraram a menina chorando e com lesões; que contiveram o agressor e colocaram na viatura; que sentiu um cheiro de maconha muito forte e encontraram uma quantidade considerável de maconha e cocaína pronta pra venda; que o acusado assumiu que era gerente do tráfico na região e repassava aos vapores as cargas de drogas; que também foi encontrado caderno de anotações relacionado ao tráfico e o telefone de Mikaely, que era usado pelo réu; que nunca tinha escutado falar sobre o acusado, mas que sabe que a comunidade é controlada pelo Terceiro Comando Puro.” A testemunha ANDRÉ LUÍS DE SOUZA LOPES afirmou em Juízo:que na Delegacia uma senhora chegou relatando que a filha estava sendo agredida; que foram até o local e deu para ver as marcas de agressão em Mikaely; que o agressor foi contido e levado para viatura; que com autorização de Mikaely a casa foi revistada e encontraram as drogas ; que o acusado disse ser usuário de maconha, porém, nada falou sobre ser traficante ou não; que foi encontrado cocaína e maconha pronta pra venda;que não conhecia o acusado, porém a região da ocorrência é dominada pelo Terceiro Comando.”.” A testemunha descompromissada SELMA CONCEIÇÃO DA SILVA afirmou em Juízo:que a filha ligou pra depoente chorando, pedindo para que a buscasse, pois estava sendo agredida; que foi até à Delegacia pedir ajuda; que quando o réu viu os policiais, voltou para dentro de casa; que na busca residencial acharam as drogas; que testemunhou os policiais achando as drogas, mas ficou surpresa e não sabe de quem é pois os dois são trabalhadores.” A testemunha descompromissada MIKAELLY ILIANDRA DA SILVA DE CARVALHO MARQUES afirmou em Juízo: que é companheira do acusado; que no dia chegou em casa e a casa estava suja e ele estava dormindo, então começaram a brigar; que o acusado a agrediu por que ela agrediu o acusado previamente; que a droga encontrada provavelmente era do acusado, mas não tinha ciência que estavam lá; que os policiais não pediram autorização para realizar a busca na casa e que houve outro incidente de abuso de autoridade na qual o policial a coagiu a desbloquear o celular dela e ameaçou ela de ir presa e que iria perder a guarda do filho.” O acusado LUCAS NOGUEIRA DORES, em interrogatório, afirmou em Juízo: que nunca foi preso e nem processo por outro crime e que sobre os fatos ficariaem silêncio.” Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos das testemunhas acima mencionadas e do interrogatório do acusado, que o mesmo estava praticando o tráfico de entorpecentes na cidade na forma do art. 33 da Lei 11.343/06.
A defesa não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo da pretensão punitiva ministerial, estando cabalmente demonstrada a conduta descrita na denúncia. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no art. 33 caput, da referida Lei 11.343/06,não havendo nenhum fato que isente o réu de pena.
Tal entendimento se fundamenta nas provas trazidas aos autos, sendo certo que o réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos.
Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no art. 33, caputda lei 11.343/06. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal.
A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bonsantecedentes (Folha de Antecedentes id 146188776 e 1462318785). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, sendo sua personalidade distorcida e voltada à pratica de delitos. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. pena em seu mínimo legal.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 500 (quinhentos) dias multa no valor unitário mínimo legal para o dia multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenaro réu LUCAS NOGUEIRA DORES, às penas de 05(cinco) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 500(quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por violação à norma do artigo33, caput, da Lei 11.343/06.
Tendo em vista que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, o mesmo não poderá apelar em liberdade, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhe seja concedido o direito do apelo em liberdade. Por estas razões, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os réus e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular