Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, WESLEY DE OLIVEIRA SILVA
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801662-05.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801662-05.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01198753 APTE: WESLEY DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recorre a Defesa da sentença que condenou o acusado por violação ao crime contemplado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, arguindo preliminares de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita e de nulidade por violação de domicílio. No mérito, pretende a absolvição por insuficiência de provas. Pleitos subsidiários de reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria, abrandamento do regime de pena e substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Preliminares de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita e de nulidade por violação de domicílio, (ii) absolvição por insuficiência de provas, (iii) incidência da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, (iv) revisão da dosimetria, (v) abrandamento do regime de pena e (vi) substituição por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminares analisadas juntamente com o mérito. Materialidade e autoria delitivas que restaram comprovadas, no caso concreto, em especial pela prova oral produzida sob a égide do contraditório, que corrobora as peças de informação produzidas na fase inquisitorial. 4. Com efeito, os policiais militares ouvidos em Juízo narraram em detalhes a dinâmica delituosa, inclusive a forma como ocorreu a abordagem do recorrente, desde o recebimento da denúncia anônima até a prisão em flagrante do acusado, na posse de cocaína. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. 5. De acordo com a prova oral, a abordagem decorreu de denúncia anônima no sentido de que o acusado possuía armas de fogo em sua residência. Além disso, segundo os firmes depoimentos dos agentes da lei, o réu permitiu a entrada na residência onde foram encontradas as drogas, no quintal. Desse modo, não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade ou irregularidade na abordagem policial e no ingresso domiciliar, uma vez que a garantia constitucional insculpida no nciso XI, da Constituição Federal, prevê, como exceção, as hipóteses em que se evidencia a ocorrência de flagrante delito, consoante se verificou no presente caso. 6. O contexto e as circunstâncias da apreensão da droga, bem como sua forma de acondicionamento, afastam qualquer dúvida quanto à prática do delito de tráfico pelo apelante e à destinação mercantil do material entorpecente. Desnecessidade de que o agente seja flagrado praticando a mercância ilícita, para a configuração do crime previsto no da , bastando a realização de alguma das condutas descritas no tipo penal, relacionada à traficância, como ocorreu na hipótese ora analisada. 7. Defesa que não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir o sólido conjunto probatório produzido pelo Ministério Público, ao lo Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.
