Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801672-49.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO BAHIA RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Ante o pagamento voluntário da obrigação, expeça-se mandado de pagamento/oficio para transferência, nos termos requeridos em id 285279678, com as cautelas de praxe. Após, nada sendo requerido em cinco dias, ficam as partes cientes que o feito será remetido ao arquivo, com baixa, independente de nova intimação/conclusão.
PORTO REAL, 25 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801672-49.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HUGO BAHIA RIBEIRO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada por HUGO BAHIA RIBEIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, cobrança de valores vinculados a Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem observância do contraditório administrativo e majoração atípica do valor das faturas, a despeito de adimplência.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes do TOI nº 202451379373, a suspensão/expurgo das cobranças correlatas, a condenação da ré em danos morais (estimados em R$ 10.000,00) e demais consectários. Petição inicial no id. 146374692. A ré contestou no id. 152258926, afirmando que o faturamento refletiu o consumo efetivamente medido, inexistindo irregularidades no equipamento, e que eventuais aumentos poderiam decorrer de fatores internos à instalação do consumidor, além de invocar a legalidade de suspensão do serviço em caso de inadimplência e a inexistência de dano moral.
Requereu a improcedência total. Réplica no id. 177098448. Gratuidade de justiça deferida no id. 192351853. Documentos anexados pela parte autora no id. 194544416-194544417. Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 208239375, na qual se determinou a suspensão da cobrança do TOI impugnado e a continuidade do serviço. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 208239375.
Alegações finais das partes no id. 251822271 e 252412877.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, cobrança de valores vinculados a Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem observância do contraditório administrativo e majoração atípica do valor das faturas, a despeito de adimplência.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801672-49.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO BAHIA RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Venham as alegações finais no prazo de 15 dias. PORTO REAL, 26 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes do TOI nº 202451379373, a suspensão/expurgo das cobranças correlatas, a condenação da ré em danos morais (estimados em R$ 10.000,00) e demais consectários. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pela adequada, eficiente, segura e contínua prestação do serviço essencial (art. 14 do CDC).
Na decisão de tutela, reconheceu-se a verossimilhança do direito e inverteu-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC - ressalvada a necessidade de prova mínima pelo consumidor (Súmula 330/TJRJ), já destacada naquela oportunidade. Com a instrução encerrada sem prova técnica e sem outras diligências probatórias pela ré, cabe apreciar o acervo documental constante dos autos, em especial os documentos de faturamento, o TOI e a comunicação de "apuração de energia não medida".
Do conjunto documental: (i) há "Notificação/TOI" n.º 202451379373 (29/03/2024) com memória de cálculo imputando ao autor 568 kWh como "energia não medida", totalizando R$ 688,53 (incluindo "custo administrativo") e histórico de consumo (id. 194544418); e (ii) faturas subsequentes passaram a consignar parcela de "TOI/parcelamento" somada ao consumo ordinário (194544416). Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora, haja vista que as provas acostadas pela parte requerida foram produzidas unilateralmente, não apresentando o medidor para perícia técnica do juízo, não sendo suficientes para comprovar que efetivamente ocorreu uma irregularidade no medidor da residência da parte autora e que tal irregularidade foi de responsabilidade da autora.
Assim, o feito merece a procedência, em virtude de que a parte autora foi cobrada sem qualquer chance de defesa e não foi averiguado devidamente se o problema foi causado por ela ou não, bem como lhe causou angústias e aborrecimentos que ultrapassam os aborrecimentos corriqueiros, merecendo reparação. Quanto ao valor dos danos morais este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que tal valor e suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada , declarando o cancelamento do TOI lavrado unilateralmente pela requerida, bem como para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da desta data e acrescido de juros legais a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 16 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801672-49.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HUGO BAHIA RIBEIRO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visando à suspensão da cobrança de valores decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como à religação do fornecimento de energia elétrica, diante da alegação de ausência de comprovação da irregularidade e da violação ao contraditório e à ampla defesa. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Havendo controvérsia entre as partes quanto à regularidade e legalidade da cobrança efetuada pela parte ré, não se mostra razoável que a continuidade do fornecimento dos serviços mensais fique condicionada ao pagamento de valores cuja exigibilidade é objeto de questionamento judicial. Ressalte-se que a demora na solução da lide pode acarretar dano de difícil ou impossível reparação à parte autora. Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para determinar a imediata suspensão da cobrança referente ao TOI impugnado, sob pena de multadiária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 11 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801672-49.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HUGO BAHIA RIBEIRO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
1 - Defiro a JG.
2 - Para análise do pedido de tutela, venha a cópia da cobrança da multa questionada.
3 - Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 14 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular