Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801684-63.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO OLIVEIRA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Intime-se o réu para que se manifeste sobre os esclarecimentos e documentos juntados nos ids.269987050, 269987851, 269987855 e 269987853. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801684-63.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO OLIVEIRA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por GABRIEL RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. buscando, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a cessação dos descontos no benefício, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Petição inicial no id.67110193. Gratuidade de justiça deferida no id.70830540. O valor da causa foi atribuído em R$ 25.683,60 e foi deferida justiça gratuita.
Houve pedido de tutela de urgência, indeferida por decisão inicial ante a controvérsia fática e necessidade de instrução, oportunidade em que também se determinou a especificação de provas e se consultou sobre o julgamento antecipado da lide. O réu apresentou contestação no id.89497427, impugnando o valor da causa e defendendo a regularidade da contratação (cartão benefício consignado), juntando contrato, biometria facial, documentos pessoais, faturas e comprovantes, e pugnando pela improcedência dos pedidos, com pedidos subsidiários (compensação/devolução dos valores utilizados e litigância de má-fé do autor).
O autor apresentou réplica no id.121682189, rechaçando a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando abusividade/defeito informacional do produto "cartão consignado", requerendo inversão do ônus da prova, repetição do indébito e danos morais. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id.177171476. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id.217623045.
É o relatório. Considerando a preliminar arguida na contestação quanto à ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor, bem como visando evitar futura nulidade processual e assegurar a adequada verificação da competência territorial, converto o julgamento em diligência e determino que o autor seja intimado a apresentar comprovante de residência atualizado, em seu próprio nome, no prazo de 15 (quinze) dias.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801684-63.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Cumpra-se. PORTO REAL, 9 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.