Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801738-29.2024.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40)
AUTOR: FL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
Intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado nos autos, na forma do art. 513, (sec) 2º, II, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado em cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, (sec) 1º, do CPC.
Cumpra-se. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 25 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801738-29.2024.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40)
AUTOR: FL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
Vistos etc. FL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ajuizou ação monitória em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS - APAMIQ, visando ao pagamento do valor de R$ 48.749,94, referente a mercadorias fornecidas e não pagas, conforme notas fiscais, canhotos de entrega e planilha de débito que instruíram a petição inicial. Petição inicial no id.148133522. Citação positiva do réu no id.189579672.
É o relatório.
Decido. FL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ajuizou ação monitória em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS - APAMIQ, visando ao pagamento do valor de R$ 48.749,94, referente a mercadorias fornecidas e não pagas, conforme notas fiscais, canhotos de entrega e planilha de débito que instruíram a petição inicial. A ré foi validamente citada nos termos do art. 701 do CPC e deixou de apresentar embargos no prazo legal, razão pela qualse operou a revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC, devendo-se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela autora, desde que verossímeis e compatíveis com os documentos juntados.
No caso, os documentos que instruem a inicial - notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega assinados, planilha de débito e protestos dos títulos - demonstram de forma coerente a relação comercial entre as partes, a efetiva entrega das mercadorias e o inadimplemento da ré, preenchendo plenamente o requisito da "prova escrita sem eficácia de título executivo", exigido pelo do CPC. Assim, diante da inércia da ré e da suficiência da prova documental, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o , (sec) 2º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 48.749,94 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde cada vencimento das faturas e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, (sec) 2º, do CPC.
P.I. PORTO REAL, 22 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular