Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0801740-09.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA AVELAR RÉU: SILVIO BRUM LEAL Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Por força do Enunciado nº 2.4.1 - Aviso TJ/COJES Nº 25/2024, dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, "somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis".
Assim,como a pretensão de despejo decorre por falta de pagamento, não há como a causa ser processada e julgada neste juízo. Ademais, o próprio inciso III do artigo terceiro da Lei 9.099-95 é também muito claro neste sentido. Não caberia, também, por fim, eventual deslocamento de competência com remessa dos autos eletrônicos ao juízo cível, pois, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, a incompetência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Retire-se de pauta. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular