Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801740-62.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça À parte autora e ao MP. PORTO REAL, 29 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801740-62.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ciente da interposição do agravo de instrumento. Comprove o patrono sua distribuição junto ao Tribunal competente, nos termos do art.1016 e 1018 do CPC. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações. Ao MP, sobre contestação apresentada. À parte autora, em réplica. PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0801740-62.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada porJOÃO VICTOR VITAL FERREIRA,Em segredo de justiçaeEm segredo de justiça, todos representados por sua genitoraCíntia Regina Vital Canela, em face do genitorEm segredo de justiça, com pedido de fixação de alimentos provisórios. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 252686449), apresentou parecer no ID 252825824, no qual ressaltou a relação de parentesco demonstrada nos documentos de identificação dos menores (IDs 252463200, 252464801, 252464832), a situação de vulnerabilidade decorrente da separação recente dos genitores e a necessidade presumida dos alimentandos, que se encontram em idade escolar e demandam gastos regulares com educação, saúde, vestuário, alimentação e demais despesas essenciais.
Destacou, ainda, que o requerido é empresário, com indícios concretos de auferir renda significativa, por administrar dois restaurantes na cidade - um deles arrendado (Reserva Restaurante, ID 252464810) e outro operado diretamente por ele (Reserva Sushi, ID 252464811 e ID 252464812), além de exercer atividade autônoma como terapeuta - elementos que, nesta fase de cognição sumária, indicam capacidade contributiva compatível com o padrão de vida anteriormente experimentado pela família.
Afirmou, também, que o próprio genitor chegou a oferecer valores de R$ 4.000,00 e posteriormente R$ 7.000,00 a título de pensão, o que reforça suas possibilidades financeiras. Em razão desse conjunto probatório, o Parquet opinou pela fixação dos alimentos provisórios em4,5 salários mínimos, sendo1,5 salário mínimo para cada menor, até o julgamento final. A manifestação ministerial deve ser acolhida.
A Lei nº 5.478/68, em seu art. 4º, é clara ao autorizar a fixação de alimentos provisórios sempre que presentes elementos probatórios que revelem a probabilidade do direito alegado. A urgência decorrente da natureza alimentar é inerente à matéria, encontrando fundamento também no art. 300 do CPC. No caso concreto, as necessidades dos menores são presumidas e amplamente corroboradas pela documentação juntada com a inicial, incluindo a planilha de despesas mensais (ID 252464830), orçamentos escolares (ID 252464820 e 252464821), comprovantes de gastos básicos, além da narrativa consistente de que a genitora, atualmente desempregada e responsável exclusiva pelos cuidados dos filhos, teve sua renda abruptamente reduzida, inclusive pela extinção da empresa que mantinha com o requerido (ID 252464814).
Quanto à capacidade contributiva do alimentante, os documentos do CNPJ dos restaurantes (IDs 252464810 a 252464812), as imagens do estabelecimento em funcionamento (IDs 252464807 a 252464809), o demonstrativo de faturamento (ID 252464816) e a própria proposta espontânea de pagamento feita pelo requerido (ID 252464815) demonstram, de maneira suficiente nesta fase, que se trata de empresário com renda sólida e superior à média, o que autoriza a fixação de alimentos em valor compatível com o padrão socioeconômico das crianças e com o binômio necessidade/possibilidade.
Embora a representante dos menores reitere o pedido de fixação em 8,1 salários mínimos (ID 253002582), este valor será analisado oportunamente, após o contraditório e a instrução, pois, para a etapa de cognição sumária, deve prevalecer o critério de razoabilidade e proporcionalidade sugerido pelo Ministério Público, sem prejuízo de futura revisão, aumentando-se ou reduzindo-se o valor caso demonstrada a real capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto,acolho integralmente o parecer ministerial efixo alimentos provisórios em favor dos três menores no total de 04 (quatro) salários mínimos e meio, correspondentes a1,5 salário mínimo para cada autor, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal, enquanto perdurar a tramitação da presente ação ou até posterior deliberação deste Juízo.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Intimem-se. PORTO REAL, 19 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801740-62.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Defiro a JG.
2 - Ao MP. PORTO REAL, 18 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular