Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801767-45.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO BELUMA LTDA RÉU: MARCO AURELIO LEMOS GAMA, PAMELLA FELBINGER CORREA GAMA Tendo em vista que a parte exequente não atendeu ao Despacho, apesar de devidamente intimada,e estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art.485, III, do CPC.
Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. PORTO REAL, 10 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801767-45.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: COLEGIO BELUMA LTDA
RÉU: MARCO AURELIO LEMOS GAMA, PAMELLA FELBINGER CORREA GAMA
1 - Index; 273292865: De acordo. 2 -Intime-se o exequente, a fim de comprovar o seu enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção do processo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos cópia dastrês últimas declarações DASN-SIMEI, ou as 3 últimas declarações de informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS), com a devida comprovação de seu envio à Receita Federal, a fim de demonstrar sua real capacidade econômica.
3 - Cumprido, tornem conclusos. PORTO REAL, 14 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801767-45.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO BELUMA LTDA RÉU: MARCO AURELIO LEMOS GAMA, PAMELLA FELBINGER CORREA GAMA Index: 257503866: A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). Retifique-se, sob pena de arquivamento.
PORTO REAL, 30 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular