Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801768-30.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: CESAR LUIZ ALVES MARTINS
1 - Trata-se de ação proposta por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Cesar Luiz Alves Martins. Narra a autora que indenizou integralmente o réu em razão de sinistro envolvendo o veículo Honda Civic LXS, placa DZW4678, ocorrido em 01/05/2022, sub-rogando-se nos direitos sobre o bem. Sustenta, contudo, que, ao tentar regularizar a transferência da propriedade do veículo, constatou a existência de gravame financeiro ativo, cuja baixa não foi promovida pelo requerido, apesar de notificação extrajudicial encaminhada para tal finalidade.
Requer, em sede liminar, que o réu seja compelido a providenciar a baixa da restrição, possibilitando a regularização da titularidade do automóvel.
É o breve relatório.
Decido. A tutela de urgência merece deferimento. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, que a autora efetuou o pagamento da indenização securitária ao requerido (id.253544903 e 253544904) e recebeu deste a documentação necessária à transferência do veículo, inclusive com declaração de quitação e transferência dos direitos sobre o bem à seguradora (id.253544903).
Além disso, a consulta juntada aos autos revela a existência de gravame financeiro ativo vinculado ao veículo Honda Civic, placa DZW4678, impedindo a regularização da transferência pretendida pela autora (id.253544905). Verifica-se, ainda, que a seguradora buscou solucionar a questão administrativamente, encaminhando notificação extrajudicial ao requerido para que promovesse a baixa da restrição, a qual foi recebida sem que houvesse demonstração de qualquer providência adotada (id.253544908 e 253544909).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801768-30.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: CESAR LUIZ ALVES MARTINS
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para complementar ascustasprocessuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. PORTO REAL, 12 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a persistência da restrição inviabiliza a regularização da propriedade do veículo e perpetua situação que, em tese, pode gerar prejuízos à autora, já proprietária do bem em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote junto à instituição financeira responsável pelo gravame todas as providências necessárias à sua baixa e regularização, relativamente ao veículo Honda Civic LXS, placa DZW4678, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para hipótese de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADODE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular