Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801780-44.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Em segredo de justiça, aduzindo a parte autora que a ré encontra-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, emitido sob o nº 774011423 e vinculado ao veículo FIAT/UNO EVO FLEX VIVACE, placa LQE3F28, chassi 9BD195152C0262342. O demonstrativo de débito atualizado aponta saldo pendente no valor de R$ 31.702,38, referente a diversas parcelas vencidas, conforme documentos ID 254325723.
Contrato de financiamento, gravame registrado no RENAVAM, notificação extrajudicial devidamente comprovada e demonstrativo de evolução da dívida foram anexados à petição inicial. Com efeito, a partir da leitura dos documentos apresentados, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito, demonstrada pelo contrato, pela mora constituída nos termos do art. 2º, (sec)2º, do DecretoLei 911/69 e comprovação de que a ré deixou de adimplir a partir da parcela com vencimento em 29/04/2025.
Por outro lado, quanto mais tempo permanecer o veículo sob a posse da devedora inadimplente, maior o risco de deterioração e perda patrimonial, estando igualmente configurado o perigo de dano. O pedido do autor encontra amparo no DecretoLei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, que autoriza o deferimento da medida liminar de busca e apreensão quando comprovada a mora e anexado o contrato com garantia fiduciária.
Assim, estando o caso em tela dentro das hipóteses legais e prevista a medida no contrato, autoriza-se a concessão da liminar inaudita altera pars. Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial - FIAT/UNO EVO FLEX VIVACE, placa LQE3F28, chassi 9BD195152C0262342. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do do DecretoLei 911/69, com a redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, para, alternativamente: No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.