Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801783-67.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RESENDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A ré requer a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que preste esclarecimentos acerca da legislação e dos atos normativos aplicáveis à rescisão contratual por inadimplência e aos meios de notificação admitidos à época dos fatos (id.274847594).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que a providência pretendida não se destina à elucidação de fatos controvertidos, mas à obtenção de interpretação de normas jurídicas, matéria afeta à atividade jurisdicional (id.280918901). Assiste razão ao Parquet. Com efeito, a controvérsia posta nos autos consiste em verificar a regularidade da rescisão do contrato de assistência à saúde realizada pela ré em razão de alegada inadimplência dos autores, à luz da legislação e da regulamentação vigentes à época dos fatos.
Contudo, os questionamentos formulados pela requerida não dizem respeito à prova de fatos controvertidos, tampouco à obtenção de informações técnicas indispensáveis à formação do convencimento judicial. Ao contrário, dirigem-se à interpretação e à aplicação da Lei nº 9.656/98, da regulamentação da ANS e dos atos normativos então vigentes, temas que se inserem no âmbito da atividade jurisdicional e serão apreciados por este Juízo quando do julgamento da causa.
A expedição de ofício à ANS, nas circunstâncias do caso concreto, acabaria por transferir à autarquia incumbência que compete ao Poder Judiciário, consistente na definição do regime jurídico aplicável à controvérsia e na interpretação das normas pertinentes. Ademais, as normas invocadas pelas partes possuem caráter público e encontram-se acessíveis para consulta, não havendo necessidade de dilação probatória complementar para sua identificação ou conhecimento.
Dessa forma, inexistindo necessidade, utilidade ou pertinência da prova requerida, impõe-se o indeferimento do pedido, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) formulado pela ré. Após, ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Intimem-se. PORTO REAL, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801783-67.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RESENDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801783-67.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RESENDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 4 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801783-67.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RESENDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
1 - Certifique-se a tempestividade da contestação.
2 - Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica. PORTO REAL, 26 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801783-67.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DEFIRO a inclusão de UNIMED RESENDE no pólo passivo. Citem-se os réus SERVE O
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 10 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801783-67.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DEFIRO a inclusão de UNIMED RESENDE no pólo passivo. Citem-se os réus SERVE O
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 10 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801783-67.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Ao MP. PORTO REAL, 19 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular