Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
2025
Petição
2024
Petição
2023
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225
DECISÃO
Processo:0801800-98.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA DE OLIVEIRA LOBO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar. Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC). Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada:
1 - A autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado;
2 - A legalidade dos descontos objeto da demanda;
3 - Se a autora sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária . Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, defiro a prova pericial grafotécnica digital requerida pela autora (id.244996710). Nomeio para o encargo o perito sr. EWERTON RIVERO FRAGOSO, de endereço conhecido do cartório. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo o laudo, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem. Com a juntada, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício à ao Banco Itaú, para que informe, com a devida precisão, a titularidade da conta nº 036882-1, agência 09223, indicando a data de sua abertura, bem como encaminhe o extrato completo referente ao mês de agosto de 2022. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P. Intimem-se. BELFORD ROXO, 10 de abril de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225
DECISÃO
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se, por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC. P.I. BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Certifico que a contestação de 169373445 é tempestiva, devendo, pois, a parte autora se manifestar em réplica à citada peça de defesa e em provas dentro do prazo legal. O referido é verdade.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225
DECISÃO
Processo: 0801800-98.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA DE OLIVEIRA LOBO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Embora tenha a autora descrito na petição inicial que desconhece a operação bancária pela qual foram realizados descontos de R$ 47,24 em seu benefício, esclareceu na réplica que se referia à operação que ensejou descontos de R$ 138,11. Os primeiros foram realizados pelo banco C6, que não integra a demanda, e os últimos pela parte ré, banco Daycoval.
Infere-se que se tratou de erro material, mas que, de fato, repercutiu no exercício da defesa pela parte ré. Todavia, superado o equívoco, conclui-se, então, possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Reconheço a legitimidade passiva do réu. Porém, afim de evitar eventual nulidade, e privilegiando-se o julgamento do mérito e a efetiva solução da lide social, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, considerando-se os pedidos e a causa de pedir relativos ao empréstimo descrito na p. 03 do ID. 44649675, referente ao banco Daycoval, no total de R$ 4.410,00 e com descontos de R$ 138,11.
Após, dê-se vista à autora em réplica e para manifestação em provas. Por fim, dê-se vista à ré em provas.
Registre-se que permanece hígida a decisão de inversão do ônus de prova. BELFORD ROXO, 23 de janeiro de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular