Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo: 0801806-76.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR : Em segredo de justiça RÉU : Em segredo de justiça Certifico o trânsito em julgado da sentença. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
PORTO REAL, 18 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801806-76.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que Em segredo de justiçamove em face de Em segredo de justiçarequerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para o requerido, alegando queelejáatingiu a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. A inicial de id 150647198 vieram os documentos pertinentes à propositura da ação. Decisão indeferindo a tutela de urgência em id 156743888.
Citação positiva em id 177998272 Certidão cartorária atestando a inércia do réu em id 182129529. Em id 182129529, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência
É o relatório. Passo a decidir: O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. A inércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, impôe a decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA DE Em segredo de justiçaNo caso em tela ,há a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessárioa produçãode outras provas. .
Entende oJuízo que caso ainda necessitasse do pensionamento, oréu contestaria o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim, arevelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. . Isto posto, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar definitivamente o autor da obrigação alimentar para com o réu. Após o trânsito em julgado, A PRESENTE
SENTENÇA
ASSINADA tem força de ofício ao empregador do autor ( Prefeitura Municipal de Porto Real) para que suspendam definitivamente o desconto da pensão alimentícia paga a Iohann, na proporção de 25%(vinte e cinco por cento) dos rendimentos de Wellington Ferraz Gomes, ficando EXPRESSAMENTE consignado que a exoneração refere-se APENASao filho Em segredo de justiça, permanecendo inalterados eventuais descontos feitos em favor de outros filhos do autor Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta sentença e entregar em mãos ao empregador ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 23 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular