Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801810-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: KAROLINE DOS SANTOS PEREIRA ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por KAROLINE DOS SANTOS PEREIRA ANDRADE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora narra ser titular da unidade consumidora vinculada ao imóvel residencial situado em Porto Real/RJ e sustenta que, após histórico regular de consumo médio aproximado de 295 kWh, passou a receber cobranças extraordinárias referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, quando foram faturados consumos de 1.447 kWh e 2.151 kWh, gerando faturas nos valores de R$ 1.852,03 e R$ 2.922,66.
Alega que os valores são incompatíveis com o perfil de utilização do imóvel, que buscou solução administrativa mediante protocolos de atendimento junto à concessionária e órgãos de defesa do consumidor, sem êxito, requerendo a revisão das cobranças, manutenção do fornecimento de energia, exclusão de eventual negativação, indenização por danos morais e parcelamento de eventual saldo remanescente. A petição inicial de id. 150879157 veio instruída com os documentos de ids.150879157 a 150879165.
Gratuidade de justiça deferida no id. 151846629. Tutela de urgência deferida no id. 151846629 para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, mediante depósito correspondente à média dos consumos anteriores. Contestação no id. 155940431, sustentando a regularidade das medições, a inexistência de defeito no equipamento medidor, a legitimidade das cobranças impugnadas, a observância das normas da ANEEL e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 183009484. Deferida a inversão do ônus da prova no id. 267441781. A ré informou não haver outras provas a produzir, conforme petição de id. 268911364.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por KAROLINE DOS SANTOS PEREIRA ANDRADE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora alega ter sido surpreendida com cobranças excessivas de energia elétrica nos meses de agosto e setembro de 2024, com consumo muito superior à média histórica de sua unidade consumidora. Sustenta que os valores faturados são incompatíveis com o perfil de utilização do imóvel, que buscou solução administrativa sem sucesso junto à concessionária e aos órgãos de defesa do consumidor, e requer a revisão das cobranças, a manutenção do fornecimento de energia, a exclusão de eventual negativação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e o parcelamento de eventual débito remanescente.
A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de novas provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições dos arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Incide, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da medição e do faturamento quando impugnados pelo consumidor.
Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que o histórico da unidade consumidora apresentava consumo médio significativamente inferior aos valores lançados nas contas impugnadas. Os documentos de IDs 150879162 e 150879163 evidenciam padrão de consumo de no máximo 342 kWh, ao passo que as faturas questionadas registraram consumo de 1.447 kWh e 2.151 kWh, representando aumento abrupto e excepcional.
Por outro lado, embora a concessionária tenha defendido a regularidade da cobrança na contestação de ID 155940432, não produziu prova técnica suficientemente apta a demonstrar a efetiva correção do consumo faturado, tampouco apresentou laudo conclusivo capaz de afastar a dúvida instaurada pelo substancial descompasso entre o histórico da unidade consumidora e as contas impugnadas. Também não se verifica demonstração inequívoca de irregularidade nas instalações internas imputável à autora.
Nessas circunstâncias, a prova produzida mostra-se insuficiente para afastar a verossimilhança da narrativa inicial. Diante desse quadro, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de agosto e setembro de 2024, impondo-se o respectivo refaturamento com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entende o juízo que a hipótese ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A cobrança de valores extremamente superiores ao padrão de consumo da residência, somada ao risco de interrupção de serviço essencial e à necessidade de intervenção judicial para resguardar o fornecimento de energia e impedir restrições creditícias, caracteriza situação apta a gerar lesão extrapatrimonial indenizável. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observadas as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 4.000,00.
Por fim, considerando a procedência parcial da pretensão revisional e o pedido formulado na inicial, eventual saldo remanescente decorrente do refaturamento poderá ser objeto de parcelamento administrativo pela concessionária em condições compatíveis com a capacidade econômica da consumidora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1) declarar inexigíveis os débitos constantes das faturas dos meses de agosto e setembro de 2024, impugnadas na presente ação e determinar que a ré promova o refaturamento das referidas contas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora observada nos seis meses anteriores;
2) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida;
3) determinar a exclusão de eventual anotação restritiva vinculada aos débitos discutidos nestes autos; e
4) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801810-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DOS SANTOS PEREIRA ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 6 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, em dez dias, ou, alternativamente, apresentarem suas alegações finais.