Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801814-87.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Em segredo de justiça ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal com a instituição financeira ré em 31/05/2022, no valor total de R$ 55.465,85, a ser quitado em 72 parcelas, sustentando a existência de cobrança indevida de seguro prestamista e a aplicação de taxa de juros superior à efetivamente pactuada.
Requereu a revisão contratual, a exclusão dos encargos reputados abusivos, o recálculo das parcelas e a restituição dos valores que entende pagos indevidamente. A petição inicial de id. 74043563 veio instruída com os documentos de id. 74043586 a 74043598. Gratuidade de justiça deferida no id. 76868256. Na contestação de id. 87907416, o réu sustentou a validade do contrato, a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a licitude da contratação do seguro prestamista e a inexistência de qualquer cobrança abusiva, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no id. 102867317, reiterando os argumentos expostos na inicial e defendendo a abusividade da contratação do seguro à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de saneamento do processo no id.194810512, através da qual foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, sendo invertido o ônus da prova. Alegações finais da parte autora no id. 236983921.
É o relatório.
Decido. Em segredo de justiça ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal com a instituição financeira ré em 31/05/2022, no valor total de , a ser quitado em 72 parcelas, sustentando a existência de cobrança indevida de seguro prestamista e a aplicação de taxa de juros superior à efetivamente pactuada.
CERTIFICO que a petição ID 236983921 é tempestiva. Ao réu em alegações finais.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801814-87.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória. Venham as alegações finais no prazo de 15 dias. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Requereu a revisão contratual, a exclusão dos encargos reputados abusivos, o recálculo das parcelas e a restituição dos valores que entende pagos indevidamente. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente documental e as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, conforme reconhecido na decisão saneadora. A controvérsia restringe-se à verificação da alegada abusividade do seguro prestamista e à suposta cobrança de taxa de juros superior àquela prevista no instrumento contratual. Inicialmente, não prospera a alegação de que a instituição financeira teria aplicado juros remuneratórios superiores aos expressamente pactuados.
O comprovante de contratação da operação revela que o empréstimo foi celebrado mediante taxa remuneratória de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano, com CET correspondente a 2,61% ao mês e 36,75% ao ano, distinguindo claramente a taxa de juros da operação do custo efetivo total do contrato (id. 87907420 e 74043597). A planilha evolutiva do contrato igualmente demonstra que as parcelas foram calculadas à taxa de 2,10% ao mês, exatamente conforme estabelecido na Cédula de Crédito Bancário nº 00334361320000212090 (id. 87907421).
Por sua vez, o laudo técnico apresentado pela autora constitui documento unilateral, elaborado sem contraditório, cujo resultado decorre da exclusão prévia do seguro prestamista e de outros componentes integrantes do custo total da operação (id 74043598). Em outras palavras, a conclusão apresentada pela perícia particular decorre de premissa previamente adotada pelo perito extrajudicial, consistente na exclusão do seguro e de demais encargos da base de cálculo do financiamento, circunstância insuficiente para evidenciar que a instituição financeira tenha descumprido a taxa remuneratória expressamente pactuada pelas partes.
Também não se verifica abusividade na contratação do seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 972 a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, o referido precedente não presume a ocorrência de venda casada, sendo necessária a demonstração concreta de imposição da contratação ou de restrição à liberdade de escolha do consumidor.
No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio réu demonstram a existência de proposta de adesão ao seguro em instrumento apartado, contendo identificação da seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., individualização das coberturas contratadas, valor do prêmio, prazo de vigência e assinatura da autora (id. 87907424). Além disso, a proposta de adesão estabelece expressamente que a contratação do seguro é opcional e que o segurado pode promover seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio não utilizado (cláusula 11 do contrato de id. 87907424) A própria Cédula de Crédito Bancário registra, no item 22, que o valor do prêmio do seguro prestamista seria devido apenas se contratado em proposta apartada, tendo sido consignado o montante de R$ 5.962,78 (id. 74043597).
O comprovante de contratação também discrimina separadamente o valor do empréstimo, o IOF financiado e o prêmio do seguro, evidenciando transparência quanto à composição econômica da operação (id. 74043597). Embora a autora sustente ter sido compelida a aderir ao seguro, não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar coação, condicionamento da liberação do crédito ou impossibilidade de contratação com seguradora diversa.
A mera celebração do seguro na mesma data da contratação do empréstimo não conduz, por si só, ao reconhecimento da venda casada, sobretudo diante da existência de proposta autônoma regularmente assinada. Também merece registro que o seguro contratado possuía coberturas específicas para morte, invalidez, desemprego involuntário e incapacidade temporária, com vigência compatível com o prazo do financiamento, circunstância que reforça a efetiva existência do serviço securitário contratado.
Por fim, quanto à capitalização de juros, verifica-se que o contrato prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, circunstância admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 953, segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Assim, não tendo a autora demonstrado a ocorrência de cobrança de juros em desacordo com o pactuado nem a existência de venda casada ou qualquer outra ilegalidade contratual, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801814-87.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pela parte autora está de acordo com o art.292, inciso II, do CPC.
Verifica-se que a parte controvertida do contrato está demonstrada no laudo contábil anexado em id.74043598. Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a existência de tarifas e taxas de juros abusivas, salientando que a parte autora pontua as seguintes questões: a) existe abusividade na cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011; e b) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; c) a taxa de juros cobrada efetivamente pela instituição é superior à taxa contratada.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. PORTO REAL, 23 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801814-87.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Diga a parte ré se pretende a produção de outras provas, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 4 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular