Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0801831-73.2023.8.19.0023 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A. RÉU: RODRIGO SIMOES BARBOZA CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo, e que o mesmo está regular, nos termos do art. 206, §1º, do Código de Normas da CGJ.
Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso. ITABORAÍ, 6 de maio de 2025. SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo: 0801831-73.2023.8.19.0023 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A. RÉU: RODRIGO SIMOES BARBOZA Cuida-se de ação ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de RODRIGO SIMOES BARBOZA. A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. A parte ré não é beneficiária da gratuidade de justiça. A parte autora realizou acordo com a parte ré (ID 182486776).
É o breve relatório.
Decido. O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC. No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017). Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 1 de abril de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0801831-73.2023.8.19.0023 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A. RÉU: RODRIGO SIMOES BARBOZA Ato Ordinatório Certifico que resta a complementação das custas iniciais conforme já certificado em id 55226107.
Ao autor para providenciar a devida complementação. ITABORAÍ, 11 de março de 2025. SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES