Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801875-11.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE SABINE HETZINGER RÉU: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA Nos termos do art. 76 do CPC, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 dias e determino a intimação pessoal do réu, através de OJA, para constituir novo patrono , sob pena de revelia, nos termos do art. 76, II, do CPC. PORTO REAL, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801875-11.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NATALIE SABINE HETZINGER
RÉU: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 8 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801875-11.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NATALIE SABINE HETZINGER
RÉU: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA
1 - Defiro a JG.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.O pedido de tutela de urgência será apreciado após a formação do contraditório. PORTO REAL, 21 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição