Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801880-67.2023.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de erro material na sentença, em relação a inexistência de filhos do casal, motivo pelo qual procedo ao lançamento de nova sentença, para retificação do erro: "Trata-se de ação de Dissolução de União Estávelproposta porEm segredo de justiçaemface deMÔNICA DE OLIVEIRA, onde orequerente alegaqueviveem regime de união estável com a requerida desde dezembro de 2008, tendo feito a Escritura Declaratória de União Estável em setembro de 2020, e rompido com o vínculo em janeiro de 2021.
Não pretende a manutenção do vínculo, requerendo judicialmente a dissolução da união estável. Inicial instruída com documentos pertinentes, entre eles a escritura de união estável Citação positiva em id 105952794 Em id 108959416, a parte ré constituiu patrono e requereu a devolução do prazo para contestar. Decisão judicial indeferindo o pedido por falta de previsão legal.´. Revelia decretada em id 152873031 Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas.Com ainércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal,faz-se presumir como verdadeiras as alegações autorais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARADISSOLVERaunião estável existenteentre eMÔNICA DE OLIVEIRA,noperíodo compreendido entresetembro de 2020 e janeiro de 2021,havendo dois filhos em comum enão havendo bens a partilhar e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do Código de Processo Civil. Condenoo réuao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801880-67.2023.8.19.0071 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de ação de Dissolução de União Estável proposta por Em segredo de justiça emface de MÔNICA DE OLIVEIRA, onde orequerente alega que viveem regime de união estável com o requerido desde dezembro de 2008, tendo feito a Escritura Declaratória de União Estável em setembro de 2020, e rompido com o vínculo em janeiro de 2021. Não pretende a manutenção do vínculo, requerendo judicialmente a dissolução da união estável.
Inicial instruída com documentos pertinentes, entre eles a escritura de união estável Citação positiva em id 105952794 Em id 108959416, a parte ré constituiu patrono e requereu a devolução do prazo para contestar. Decisão judicial indeferindo o pedido por falta de previsão legal.´. Revelia decretada em id 152873031 Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessárioa produçãode outras provas. Com ainércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, faz-se presumir como verdadeiras as alegações autorais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA DISSOLVER aunião estável existente entre Em segredo de justiça e MÔNICA DE OLIVEIRA, noperíodo compreendido entre setembro de 2020 e janeiro de 2021,não havendo bens a partilhar nem filhos em comum, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do Código de Processo Civil. Condeno o réuao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801880-67.2023.8.19.0071 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1 - Tendo em vista a citação positiva do réu e a ausência de contestação, DECRETO a revelia, com fundamento no art.344 do CPC.
2 - Especifiquem as parte as provas que pretendem produzir, justificadamente. Intimem-se as partes. PORTO REAL, 29 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 22 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular