Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2025
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801912-38.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA APARECIDA DA CUNHA AMORIM RÉU: RENATO HENRIQUE LIMA DE PAULA Verifica-se que o réu foi regularmente citado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme se extrai da certidão de id. 242525718, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Diante disso, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as exceções legais, determinando-se o regular prosseguimento do feito, independentemente de intimação do revel, nos moldes do art. 346 do CPC.
Intimem-se as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. PORTO REAL, 13 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801912-38.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VERONICA APARECIDA DA CUNHA AMORIM
RÉU: RENATO HENRIQUE LIMA DE PAULA
1 – Defiro a JG.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. PORTO REAL, 1 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801912-38.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA APARECIDA DA CUNHA AMORIM RÉU: RENATO HENRIQUE LIMA DE PAULA Nos termos do verbete nº.: 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seguintes documentos:
1- Último comprovante de rendimento;
2 - Última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados; Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 11 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição