Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801913-23.2024.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCIENE CARVALHO PIRES RÉU: COMPANHIA DE COMERCIO E INDUSTRIA FREITAS SOARES A parte autora requereu a citação da ré Companhia de Comércio e Indústria Freitas Soares por edital, alegando a impossibilidade de sua localização para fins de citação pessoal. Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências no endereço constante dos registros da empresa, as quais restaram infrutíferas.
Ademais, consta comprovação de que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral inapta junto à Receita Federal (id.168618641), além de registros em outros processos judiciais nesta Comarca nos quais já se reconheceu que a referida empresa se encontra em local incerto e não sabido. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, admitida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotados os meios razoáveis para a sua localização, o que se mostra devidamente configurado no caso concreto.
Diante do exposto, DEFIRO a citação da ré por edital, o qual deverá ser publicado na forma da lei, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. Expeça-se o edital.
Intime-se. PORTO REAL, 29 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801913-23.2024.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCIENE CARVALHO PIRES RÉU: COMPANHIA DE COMERCIO E INDUSTRIA FREITAS SOARES Antes de apreciar o pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a realização de consulta eletrônica de endereços, a fim de evitar eventual arguição de nulidade da citação. PORTO REAL, 15 de outubro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801913-23.2024.8.19.0071 Classe: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: LUCIENE CARVALHO PIRES
RÉU: COMPANHIA DE COMERCIO E INDUSTRIA FREITAS SOARES
I - Nos termos do verbete nº.: 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seguintes documentos:
1- Último comprovante de rendimento;
2 - Última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados; Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
II - À autora para esclarecer os seguintes pontos:
1 - Esclarecimento quanto ao modo como foi adquirida a posse, com narração dos atos possessórios praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como quanto à existência do animus domini;
2 - Real indicação dos confrontantes e respectiva juntada do RGI e indicação do endereço para citação.
3- Se há benfeitoria no imóvel, esclareça se foi regularizada junto à Prefeitura;
III - À autora para atender as seguintes diligências: a) Certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando quanto à inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, e todos os possuidores desse período; b)Comprovante de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini; c) Documentos outros que comprovem a posse prolongada, bem como o animus domini; d) Histórico fiscal requerido junto à Prefeitura; PORTO REAL, 11 de novembro de 2024.
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular