Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801924-86.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA FIDELIS GIROLETTI, CAMILA FIDELIS PIRES RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS O Sr. Perito MÁRCIO EDUARDO BRAGA, médico, CRM/RJ nº 60.550-3, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), correspondente a 3,5 salários mínimos, considerando as peculiaridades da demanda, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e o tempo estimado para realização da perícia e elaboração do respectivo laudo.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram impugnação à proposta de honorários. Considerando a natureza da perícia médica a ser realizada, a complexidade do trabalho técnico, a qualificação do expert e a ausência de oposição das partes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais). Verifico, contudo, que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nessas hipóteses, os honorários periciais submetem-se ao regime previsto no art. 95, (sec) 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 232/2016, não sendo exigível da parte beneficiária o depósito prévio dos honorários periciais. Desse modo, o Sr. Perito fará jus à ajuda de custo prevista na Resolução CNJ nº 232/2016, observados os limites e procedimentos nela estabelecidos, não havendo que se falar, neste momento, em depósito de honorários pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente ao final da demanda, observado o disposto no art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801924-86.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA EDUARDA FIDELIS GIROLETTI e outros RÉU : MUNICIPIO DE QUATIS Às partes sobre a proposta de honorários periciais de ID 272504226.
PORTO REAL, 16 de abril de 2026.
Ao autor sobre ID 272504226
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801924-86.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA FIDELIS GIROLETTI, CAMILA FIDELIS PIRES RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS As autoras, MARIA EDUARDA FIDELISGIROLETTIe CAMILA FIDELIS PIRES, ajuizaram uma ação contra o MUNICÍPIO DE QUATIS por danos morais e obrigação de fazer. Elas alegam que sua mãe, Maria de Fátima Fidelis de Souza Bento, foi sepultada em 2018 em um jazigo perpétuo no cemitério municipal.
Contudo, em uma visita surpresa em agosto de 2023, descobriram que o corpo havia sido exumado sem qualquer notificação à família. Os restos mortais da mãe foram encontrados em um ossário do cemitério, misturados a outros corpos em sacos sem identificação, o que impossibilitou a confirmação de que os restos supostamente atribuídos a ela eram de fato de sua mãe. As autoras sustentam que a conduta do Município foi negligente e causou-lhes profundo sofrimento.
Desse modo, buscaram a concessão de tutela de urgência para que os supostos restos mortais de sua mãe fossem transferidos para um local seguro e identificado. No mérito requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, a realização de perícia para confirmar a identidade dos restos e, por fim, a disponibilização dos ossos à família para que possam realizar a cremação.
Petição inicial no id. 75784675. Gratuidade de justiça deferida no id. 76844712. Contestação no id.90877261, na qual o réu afirma que a exumação do corpo de sua mãe seguiu todos os protocolos municipais. A defesa destaca que o jazigo não era perpétuo, mas de uso temporário por três anos e meio, informação que o marido da falecida, à época secretário municipal, sabia e confirmou em um termo de compromisso.
O Município alega que a exumação só foi realizada com a presença e autorização do viúvo, que é responsável por comunicar a decisão aos demais familiares. A contestação informa ainda que os restos mortais são sempre acondicionados em sacos identificados com nome, data de falecimento e exumação, e que, embora a pandemia tenha causado superlotação no cemitério, todas as ossadas são tratadas com respeito.
Assim, se a autora desconhecia o procedimento, a falha de comunicação foi do seu padrasto, e não do Município. Documentos anexados pelo réu nos ids. 90877294 e 90877297. O Ministério Público deixou de intervir no feito, nos termos da manifestação de id. 104488350. Réplica no id. 119217690, na qual a parte autora rebate as alegações da contestação do Município de Quatis, que afirmava que a exumação da mãe delas foi acompanhada pelo viúvo, à época secretário municipal.
Elas desmentem a versão do Município, destacando que o "ossário" era, na verdade, um amontoado de sacos sem identificação e que somente após a intervenção delas um saco foi provisoriamente identificado. As autoras apresentam documentos que provam que foi Camila quem fez o registro do sepultamento e que os documentos apresentados pelo Município não contêm a assinatura do viúvo. Elas reforçam que, como a própria defesa reconhece a necessidade de um familiar acompanhar o procedimento, a ausência de registros oficiais comprova a negligência municipal.
Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência e solicitam a realização de perícia e audiência de instrução para provar a responsabilidade civil objetiva do Município e confirmar a identidade dos restos mortais de sua mãe. A parte autora requereu a produção da prova pericial e testemunhal, conforme id. 150282995.
É o relatório. Passo a sanear o processo. As partes divergem sobre o cumprimento dos protocolos administrativos de exumação, a correta identificação dos restos mortais e a comunicação à família. A solução da lide depende da confirmação da identidade dos restos mortais, bem como da comprovação da negligência do réu em relação à segurança e identificação dos despojos. Assim, os pontos controvertidos são:
1) A existência de negligência do Município de Quatis na condução do procedimento de exumação; 2)A correta identificação e acondicionamento dos restos mortais de Maria de Fátima Fidelis de Souza Bento; e
3) A comprovação do dano moral e sua extensão. Nesse contexto, mostra-se indispensável a realização da prova pericial técnica, que poderá esclarecer a identidade dos restos mortais e as circunstâncias do acondicionamento, aspectos principais à solução da lide. Por outro lado, aprova testemunhal não se mostra útilpara o deslinde do feito. O cerne da questão é a análise técnica do procedimento de exumação, do acondicionamento dos restos mortais e sua identificação, o que não pode ser atestado por testemunhas, mas sim por um perito com conhecimento técnico na área.
Defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito Dr. Marcio Eduardo Braga, com CRM nº 520060550-3, e-mail [email protected], cadastrado no DIPEJ.
Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a nomeação e apresentar sua proposta de honorários, ciente que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade dejustiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC.
Intimem-se. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801924-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA FIDELIS GIROLETTI, CAMILA FIDELIS PIRES RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Ao Ministério Público para manifestar eventual interesse no processo. PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular