Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ação Civil Pública Nº 0801954-24.2023.8.19.0071/RJ
RÉU: NILZIANE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): HAKILLA ABILLA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ240287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Nilziane da Silva Pereira, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes da suposta inserção de informações falsas em registros de frequência funcional e do recebimento indevido de verbas remuneratórias junto ao Município de Porto Real.
A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de dolo, a efetiva prestação dos serviços, a existência de flexibilidade e compensação de horários entre os vínculos mantidos junto aos Municípios de Porto Real e Barra Mansa, bem como a inexistência de prejuízo ao erário.
Sobreveio réplica do Ministério Público, que rebateu as alegações defensivas, reiterando a ocorrência dos atos ímprobos narrados na inicial e requerendo a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial contábil.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação nesta fase, declaro o feito saneado.
A controvérsia dos autos recai sobre questões eminentemente fáticas, consistentes na verificação da compatibilidade ou incompatibilidade das jornadas desempenhadas pela requerida junto aos Municípios de Porto Real e Barra Mansa, da alegada compensação de horários, da efetiva prestação dos serviços lançados nos controles de frequência, da ocorrência de eventual enriquecimento ilícito, da existência de prejuízo ao erário e de seu respectivo montante.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada incompatibilidade das jornadas de trabalho, à inserção dolosa de informações inverídicas nos registros de frequência e à percepção indevida de verbas públicas. À requerida compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a existência de compensação regular de horários, a efetiva prestação dos serviços e a regularidade dos pagamentos recebidos.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Defiro, igualmente, a produção de prova pericial contábil, por reputá-la útil para a apuração da extensão dos danos eventualmente causados ao erário, bem como para análise das verbas percebidas pela requerida no período indicado na petição inicial.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar requerida pelo Ministério Público, devendo ser expedidos ofícios aos Municípios de Porto Real e Barra Mansa para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação indicada na petição de réplica (evento 15, PET1), relativa à servidora Nilziane da Silva Pereira(CPF Nº 089.***.***-33), referente ao período compreendido entre janeiro de 2018 e setembro de 2023:
fichas funcionais de todos os cargos ocupados, com indicação das respectivas cargas horárias;controles de frequência;contracheques e fichas financeiras;leis e atos normativos que regulamentaram o pagamento de horas extraordinárias e "dobras de carga horária" (este último item apenas em relação ao Município de Porto Real).
Com o retorno dos ofícios, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais.
Após a apresentação do laudo pericial, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita da prova oral deferida.
Certifique a serventia se foi cumprida a determinação constante do item 4 da petição inicial, consistente na notificação do Município de Porto Real, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para ciência da presente demanda e adoção das providências que entendesse cabíveis, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/92. Em caso negativo, cumpra-se a diligência, certificando-se detalhadamente nos autos.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801954-24.2023.8.19.0071 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: NILZIANE DA SILVA PEREIRA O Ministério Público especificou, em sede de réplica, as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte ré para que especifique, de forma justificada, as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801954-24.2023.8.19.0071 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: NILZIANE DA SILVA PEREIRA Ao MP. PORTO REAL, 14 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular