Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801965-19.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência movido por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, visando obter a guarda de sua filha Em segredo de justiça, de quem já exerce a guarda de fato. O Ministério Público, opinou favoravelmente a concessão da guarda provisória ao requerente, pai da criança, por ser a medida que, por ora, atende seu melhor interesse.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente vem exercendo a guarda de fato da filha desde agosto de 2024, quando pegou a criança na casa de terceiros, onde a mãe tinha deixado e não voltou para buscar. A probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se devidamente evidenciados diante do parentesco e a necessidade de regularização da guarda, que o requerente já vem exercendo de fato, de forma a garantir a criança os direitos fundamentais e melhores cuidados, visto que há indícios a mãe da criança apresente condutas de negligência nos cuidados com a filha, conforme relatado e instruído nos autos.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para deferir a guarda provisória unilateral de Em segredo de justiça ao requerente, pelo prazo de cento e oitenta dias, com fulcro no art. 33 da Lei 8069/90 e REGULAMENTO o direito a genitora ao exercício da convivência provisória materna, devendo, inicalmente , ocorrer aos sábados e domingos, quinzenalmente, de forma supervisionada pelo requerente ou pessoa por ele indicada, ressaltando-se que as cláusulas de visitação podem ser revistas a qualquer momento, especialmente após a formação do contraditório e a vinda do estudo técnico.