Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801968-08.2023.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: ADRIELLE DE SOUZA BAIA Considerando que na hipótese dos autos não houve a citaçãodo executadoe tampouco a busca e apreensão do bem,CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais,da leitura doartigo 5º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor pode preferir recorrer diretamente à ação executiva, sem fazer uso do procedimento da alienação fiduciária.Confira: "Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o ,ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, se a leipermite que a instituição financeiraingressediretamentecom a ação executiva, não háóbicepara impedir a modificação do rito no caso em questão, em que ainda não houve citaçãoeque não se tenham esgotado as buscas sobre o bem.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE RITO QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONQUANTO NÃO TENHAM SIDO EFETUADAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM, AINDA NÃO OCORREU A CITAÇÃO, DEVENDO-SE CONSIDERAR QUE SEGUNDO O ART. 5º DO MESMO DECRETO, O CREDOR TEM A FACULDADE DE RECORRER DIRETAMENTE À AÇÃO EXECUTIVA.
Petição
Petição
Expedição de documento
2025
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
2024
Petição
2023
Petição
ADEMAIS, CONSOANTE O ART. 329, I DO CPC, É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO. (0057000-84.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INADIMPLIDO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INDIGITADA CONVERSÃO. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. Caso em exame em que ainda não houve a citação da devedora na ação originária. Manejo de ação de busca e apreensão que é uma faculdade concedida pela lei ao credor, o qual poderá também, a seu critério, se valer, mesmo que diretamente, de execução de título extrajudicial (art. 5º do DL 911/1969). Não bastasse, é possível ao autor promover a alteração de seus pedidos até a citação do réu, mesmo sem anuência deste (art. 329, I, do CPC).
Logo, válida é a pretensão de alteração do pedido, independentemente de comprovação de o bem alienado não ter sido encontrado ou não se achar na posse do devedor, haja vista a ausência de citação da parte contrária. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (0010616-63.2022.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Cite-se em execução.
Expeça-se o mandado, observando-se o disposto no (sec)1º do artigo 827 e artigos 829 e 830 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 827 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO. PORTO REAL, 16 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801968-08.2023.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ADRIELLE DE SOUZA BAIA Defiro a substituição processual no polo ativo, como requerida. Anote-se. I-se para manifestação, no prazo de cinco dias, ciente que a inércia implicará no cumprimento da liminar já deferida. PORTO REAL, 5 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801968-08.2023.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: ADRIELLE DE SOUZA BAIA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida porAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face deADRIELLE DE SOUZA BAIA, aduzindoque a parte ré se encontrainadimplente comas prestações do contrato de financiamentogarantido por alienação fiduciáriaemitidosob o nº 200.***.***-41. Contrato de financiamento, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito anexados à petição inicial.
Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja,a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente o perigo de dano. O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminar inaudita altera pars.
Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelasLeis10.931/04e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)Noprazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)Noprazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item “1”, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.I. PORTO REAL, 21 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição