Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801978-18.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JOANA DARC DA SILVA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MARIA JOANA DARC DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos, ressalvando apenas a possibilidade de juntada de documentos supervenientes. O Banco Santander manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
O Banco C6 Consignado requereu produção de prova documental complementar, documental superveniente e depoimento pessoal da autora. O caso dos autos retrata típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora sustenta a inexistência da contratação do empréstimo consignado discutido na demanda e afirma que jamais anuiu à operação questionada. As instituições financeiras, por sua vez, defendem a regularidade da contratação eletrônica, apresentando contrato, registros biométricos, prova de vida, geolocalização e demais documentos relacionados à operação.
Diante da natureza da demanda, da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos meios de prova relacionados à contratação eletrônica, os quais se encontram sob a guarda e controle das instituições financeiras rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; b) a regularidade da operação de portabilidade realizada; c) a autenticidade e suficiência dos mecanismos eletrônicos de contratação apresentados pelas rés; d) a efetiva disponibilização e destinação dos recursos vinculados à operação questionada; e) a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
No tocante à prova oral requerida pelo Banco C6 Consignado, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação de fatos específicos que demandem esclarecimento por meio do depoimento pessoal da autora, razão pela qual, por ora, indefiro a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação posterior caso sobrevenha justificativa concreta para sua realização. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem de maneira especificada e fundamentada se pretendem produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. PORTO REAL, 26 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2025
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801978-18.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA DARC DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 16 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801978-18.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JOANA DARC DA SILVA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Intime-se o réu para que se manifeste sobre as alegações de id.203870620 e em réplica à contestação. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801978-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA DARC DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Aguarde-se a citação de todos os réus. Diga a parte autora quanto ao cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. PORTO REAL, 14 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança. Cite-se o réu, com as advertên
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801978-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JOANA DARC DA SILVA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos, etc...
1 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.300 do CPC. No caso vertente, diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito da autora, ao menos em juízo de cognição sumária, pois a dívida tornou-se controvertida com o ajuizamento da presente ação Além disso, a alegação da parte autora de que desconhece a contratação deve prevalecer, por ora, ante a impossibilidade de se impor a comprovação de fato negativo, sendo certo que a parte ré poderá, oportunamente, demonstrar a validade da cobrança realizada.
Além disso, o deferimento da tutela de urgência se revela razoável enquanto perdure a discussão judicial, a fim de que a parte autora não tenha seu orçamento abalado, mormente porque o réu poderá efetuar a cobrança posteriormente. Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança. Entretanto, deverá a parte autora providenciar o depósito judicial no valor total do empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. Com a realização do depósito, a decisão.
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. PORTO REAL, 14 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular