Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802000-28.2022.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802000-28.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01171201 APELANTE: ROSANGELA VARELA PEREIRA ADVOGADO: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS OAB/RJ-217799 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 29/04/2026, COM INÍCIO ÀS 13:00H E TÉRMINO ÀS 18:00H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, CONFORME DETERMINA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. Os memoriais deverão ser encaminhados diretamente para os e-mails dos gabinetes dos Desembargadores, disponibilizados no site do PJERJ.
- 100. APELAÇÃO 0802000-28.2022.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802000-28.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01171201 APELANTE: ROSANGELA VARELA PEREIRA ADVOGADO: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS OAB/RJ-217799 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0802000-28.2022.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802000-28.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01171201 APELANTE: ROSANGELA VARELA PEREIRA ADVOGADO: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS OAB/RJ-217799 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DESPACHO: Fls. 34/39: Ao embargado para contrarrazões no prazo de 5 dias, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC. (rb)
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EDITAL-PAUTA
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Faço público, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Terceira Câmara Cível) deste Tribunal de Justiça, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no dia 04 de MARÇO de 2026, a partir das 13:15 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados da última sessão.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação no julgamento ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de forma presencial (sala 337, 3º andar, Lamina III) ou por videoconferência, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforme Art. 108, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em vigor a partir de 11 de março de 2024.
O julgamento será realizado na plataforma Microsoft Teams e poderá ser acessado através do link:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzliNDg4ZGQtMWFkMy00Y2IwLTg5ZDYtMzc5NTU1NWNiMzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%228ce1b1df-01fc-4904-abe6-3e6580ba7857%22%7d
- \qj Orgão Julgador: SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) 025. APELAÇÃO 0802000-28.2022.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802000-28.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01171201 APELANTE: ROSANGELA VARELA PEREIRA ADVOGADO: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS OAB/RJ-217799 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/02/2026, COM INÍCIO ÀS 11:00H E TÉRMINO ÀS 16:00H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, CONFORME DETERMINA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020.
- 231. APELAÇÃO 0802000-28.2022.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802000-28.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01171201 APELANTE: ROSANGELA VARELA PEREIRA ADVOGADO: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS OAB/RJ-217799 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0802000-28.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA VARELA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pelas partes acima epigrafadas em que a Autora alega que desde 2019 vem solicitando a instalação de relógio de energia elétrica em sua residência. Alega que sua última solicitação ocorreu no dia 11 de novembro de 2021, sendo informada que o serviço seria realizado, contudo, alega que em junho de 2022 foi surpreendida com a informação de que sua solicitação havia sido cancelada.Posteriormente a isso, alega quebuscou solucionar administrativamente, mas não obteve êxito, requerendo assim a antecipação da tutela e a indenização pelos danos morais suportados.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 21341774/21342229. Deferida a AJG e indeferida a antecipação da tutela em id. 22175101/22175113. Contestação acompanhada por seus documentos em id. 34463222/34463232em quepreliminarmente alega quanto à nulidade da citaçãoe, no mérito, alega que no caso da Autora seria necessário realizar uma extensão de rede de energia elétrica, o que exige um estudodetalhado e diversos procedimentos técnicos para se realizar antes da ligação de energia a fim de garantir a segurança.
Alega ainda que a Autora foi informada que precisaria apresentar licença ambiental, suspendendo assim o prazo para realização do serviço. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 35083263. Agravo de instrumento em id. 76250042. Decisão do Agravo de instrumento em id. 118171844. Manifestação da Autora em provas em id. 120291845. Manifestação da RÉ em provas em id. 153815068. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, REJEITO a preliminar de nulidade da citação, tendo em vista que o comparecimento voluntário pelo Réu supre a falta ou a nulidade desta, conforme previsto pelo artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do nciso I do Código de Processo Civil.
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802000-28.2022.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802000-28.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01171201 APELANTE: ROSANGELA VARELA PEREIRA ADVOGADO: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS OAB/RJ-217799 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. RECUSA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a instalação de medidor de energia elétrica em seu imóvel e compensação por dano moral, sob alegação de demora injustificada da concessionária.2. A sentença reconheceu que a instalação do serviço dependia de obra de extensão de rede em área com restrições ambientais e que a autora não comprovou o cumprimento das exigências técnicas e legais necessárias, julgando improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) falha na prestação do serviço pela concessionária, em razão da não instalação de medidor de energia elétrica; e (ii) dano moral indenizável decorrente da ausência de fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora.III. Razões de decidir4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.5. A responsabilidade objetiva não afasta o ônus da parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ.6. Os elementos probatórios demonstram que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei nº 12.651/2012, sendo necessária prévia licença ambiental para viabilizar a extensão da rede elétrica.7. A autora não comprovou ter atendido às exigências técnicas e ambientais indicadas pela concessionária, inexistindo prova de recusa arbitrária ou abusiva do serviço.8. A negativa de ligação do serviço, condicionada ao cumprimento de requisitos legais e ambientais, revela-se legítima, afastando a configuração de falha na prestação do serviço.9. Inexistente conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável, pois a frustração da expectativa da autora, diante da necessidade de observância de normas ambientais, não caracteriza violação a direito da personalidade.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 12.651/2012.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0800607-50.2022.8.19.0051, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0002421-80.2021.8.19.0079, Rel. Des. Marcelo Almeida, Vigésima Primei Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
SUSTENTAÇÃO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA, DO DR. DERIK ROBERTO ROZAS, PELO APELANTE.
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0802000-28.2022.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802000-28.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01171201 APELANTE: ROSANGELA VARELA PEREIRA ADVOGADO: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS OAB/RJ-217799 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DESPACHO: Diante da manifestação de fls. 10, RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA VIRTUAL.
À Secretaria, para as anotações necessárias e inclusão em pauta presencial e/ou videoconferência. (rb)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 219ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0802000-28.2022.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802000-28.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01171201 APELANTE: ROSANGELA VARELA PEREIRA ADVOGADO: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS OAB/RJ-217799 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte RÉ é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código. Sendo assim, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. No entanto, aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
O art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ logrou êxito em seu ônus probatório, visto que demonstrou a necessidade daapresentação delicença ambiental para que posteriormente o serviço pudesse ser iniciado. Por outro lado, apesar da Autora apresentar a licença ambiental nos autos deste processo, não ficou demonstrado que a tal licença de fato foi entregue para a parte RÉ.
A Autora alega que o primeiro contatojunto a RÉ ocorreu em março de 2019 e quenesta ocasiãolhe foi solicitado a apresentação da licença ambiental, sendo assim, alega ter providenciado a documentação. Contudo, a dataque consta na declaração ambiental apresentada em id. 21342218 é de fevereiro de 2019, ou seja, anterior a solicitação da RÉ, o que demonstra inconsistências em suas alegações. Além disso, a Autora sequer assinou qualquer documentação referente a declaração ambiental ou a servidão de passagem, seja como proprietária ou como testemunha, sendo ainda que o endereço informado na inicial é diverso ao apresentado nas referidas documentações.
Desta forma, a Autora não logrou êxito em comprovar o direito em que alega, devendo seus pedidos serem julgados improcedentes.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, considerando que a parte Autora deixou de apresentar no feito uma prova mínima de suas alegações e, por outro lado, tendo a parte RÉ sustentado e comprovado a legalidade e regularidade na sua prestação de serviços, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Publique-se e intimem-se. RESENDE, 06 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular