Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802000-50.2025.8.19.0036/RJRELATOR: LEANDRO LOYOLA DE ABREUAUTOR: WALMIR GONCALVES NOVAESADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL MAROJA (OAB RJ156842)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.AADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 25/08/2026 - Expedição de Certidão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802000-50.2025.8.19.0036/RJRELATOR: LEANDRO LOYOLA DE ABREUAUTOR: WALMIR GONCALVES NOVAESADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL MAROJA (OAB RJ156842)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.AADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 25/08/2026 - Expedição de Certidão
Procedimento Comum Cível Nº 0802000-50.2025.8.19.0036/RJAUTOR: WALMIR GONCALVES NOVAESADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL MAROJA (OAB RJ156842)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.AADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)SENTENÇA
I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório e antecipação de tutela, proposta por WALMIR GONÇALVES DE NOVAES em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que manteve contrato de locação do imóvel situado na Estrada Marechal Castelo Branco, nº 72, Nilópolis/RJ, encerrado em 22/01/2015. Afirma que, após a assunção da concessão dos serviços pela parte ré, tomou conhecimento da existência de débitos vinculados ao referido imóvel em seu nome, razão pela qual compareceu à agência da concessionária, ocasião em que teria sido informado de que os débitos seriam retirados e a titularidade do serviço transferida para o proprietário do imóvel. Relata que, posteriormente, ao tentar realizar operação de crédito, foi informado de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por solicitação da parte ré. Aduz que, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de restrição cadastral decorrente dos débitos relacionados ao imóvel anteriormente locado, os quais sustenta não serem de sua responsabilidade. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e de inscrição indevida em cadastro restritivo, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de nulidade da cobrança impugnada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial (Id. 198911947), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 221432235), na qual sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da cobrança e da negativação impugnadas, inexistência de pedido formal de alteração cadastral, validade do vínculo contratual e ausência de documento oficial apto a comprovar a negativação indevida, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 233919135), refutando as alegações apresentadas. Em provas, ambas as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir (Ids. 266394589 e 266707250). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 270882823), rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e ressaltando a inversão ope legis do ônus da prova. Intimadas para tanto, ambas as partes apresentaram suas alegações finais (Ids. 275060676e 275494082). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (nciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do , do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do , ?caput? e § 2º e do do CDC. O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidor, a teor do aput, do referido Diploma. Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de forma expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos , 14, 18 e 20 do referido diploma legal. Tal responsabilidade independe da existência de culpa, incumbindo ao fornecedor suportar os ônus inerentes à sua atividade, pela qual aufere lucro. Consequentemente, no caso em apreço, a inversão do ônus probatório aplica-se de forma ope legis, ou seja, transferindo ao fornecedor o encargo de afastar as alegações formuladas pelo consumidor, conforme estabelece o , do Código de Defesa do Consumidor, que elenca as hipóteses de excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora a inversão do ônus probatório seja de forma ope legis, a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrassem a legitimidade da manutenção do débito em nome da parte autora após o encerramento da relação locatícia narrada na inicial. Com efeito, os documentos colacionados aos autos (Id. 174596788) corroboram a alegação de que a relação locatícia foi encerrada em janeiro de 2015, bem como demonstram a posterior alteração da titularidade da unidade consumidora para o proprietário do imóvel, Sr. José Eduardo Estevez, circunstância que fragiliza a tese defensiva de inexistência de requerimento administrativo ou de ausência de ciência da concessionária acerca da cessação da posse exercida pelo autor sobre o bem. Outrossim, a demandada limitou-se a sustentar genericamente a regularidade da cobrança e da negativação, sem, contudo, apresentar documentação apta a demonstrar a origem específica do débito impugnado, o período exato a que se refere, ou mesmo comprovar que os valores cobrados decorreram de consumo imputável ao autor após o término da locação. Também não se desincumbiu a ré de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no , do CDC, inexistindo nos autos demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de romper o nexo causal. Nesse contexto, a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito revela-se indevida, sobretudo diante da ausência de comprovação satisfatória acerca da higidez do débito que lhe deu origem. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a indevida manutenção do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, porquanto acarreta inequívoca violação à honra objetiva do consumidor, além dos transtornos e constrangimentos daí decorrentes, sobretudo diante da ausência de solução administrativa adequada por parte da empresa ré. Nesse contexto, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo suportado, uma vez que decorre do próprio fato da negativação indevida. Nesse viés, é pacífico o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 89 do E. TJRJ, que assim dispõe: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de , quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. III ? Dispositivo (nciso III, do CPC) , julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do , do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora após janeiro de 2015, referentes à unidade consumidora objeto da demanda, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade do autor pelas cobranças posteriores ao encerramento da relação locatícia do imóvel; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em , valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Oficie-se ao SERASA, determinando-se a exclusão imediata do nome do autor de seus cadastros restritivos, relativamente à dívida objeto da presente demanda (Id. 176011308). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do , do CPC. e . Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0802000-50.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR GONCALVES NOVAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Venham as razões finais escritas, que serão apresentadas pela parte autora e pelos réus, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazossucessivosde 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 8 de abril de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0802000-50.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR GONCALVES NOVAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Verifica-se a presença do interesse de agir, sendo o pedido juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a suapretensãoe a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante apretensão resistida,demonstrada na contestação.
Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC. A presente demanda fundamenta-se na alegação da parte autora de que era titular de contrato de fornecimento de água referente a imóvel situado em Nilópolis/RJ, encerrado em 22/01/2015.
Após a empresa Águas do Rio assumir a concessão, tomou conhecimento da existência de débitos vinculados ao seu nome relativos ao referido imóvel. Diante disso, compareceu a uma agência da ré, ocasião em que foi informado de que os débitos seriam retirados de seu nome e o contrato atualizado para constar como titular o proprietário do imóvel. Contudo, ao tentar realizar um empréstimo recentemente, o autor foi informado de que seu nome estava negativado em órgãos de proteção ao crédito por solicitação da ré.
Ao verificar a situação, constatou a existência de restrição indevida relacionada aos débitos do imóvel. Nesse contexto, revela-se desnecessária a análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova com base no , do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, tratando-se de discussão sobre a legalidade da cobrança e a regularidade da negativação, recai sobre a parte ré, por força do , (sec) 3º, do referido diploma legal, o ônus probatório - inversãoope legis.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0802000-50.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR GONCALVES NOVAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em provas, justificando-as. Digam as partes se há possibilidade de acordo visando a designação ou não de audiência de conciliação. Positiva, devem as partes trazer por escrito a proposta de acordo, sendo certo que deverá abranger, também, o processo de execução. Prazo de 5 dias.
NILÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0802000-50.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR GONCALVES NOVAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JGao autor. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais;
III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo. Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Assim, considerando que o ônus probatório já recai sobre a ré Águasdo Rio, mostra-se despicienda a inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a própria demandada informou não possuir interesse na produção de outras provas.
Ante o exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 22 de março de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se. NILÓPOLIS, 6 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo: 0802000-50.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR GONCALVES NOVAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado. Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça. Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se. NILÓPOLIS, 6 de março de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular