Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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2025
O Ministério Público no id. 210360676, pugnou pela homologação do acordo acerca da regulamentação da guarda e da convivência do filho em comum, prosseguindo-se o feito com relação aos alimentos. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATA DA AUDIÊNCIA Processo n.º: 0802005-45.2025.8.19.0045 Ação: Fixação de alimentos/família Autor(a): JOÃO PEDRO PEREIRA DA COSTA HOULT Representante legal: Em segredo de justiça (RG: 217589019) Advogada(o): FABIO MOTA DA SILVA - OAB RJ154122 Réu(ré): Em segredo de justiça RG: 206533713 CPF: 132.***.***-00 Advogada(o): NATALIE ANSELMO DA SILVA - OAB RJ204645 TERMO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Em 18 de Julho de 2025, às 15h55min, na Sala de Audiências deste Juízo, perante a Conciliadora Isabella Ribas, foi aberta a audiência, feito o pregão, presentes, presente em ambiente virtual através da Plataforma TEAMS, adotada por este tribunal, na forma do artigo 3º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, a R.L da parte autora, Sra.
Em segredo de justiça, e o réu, Sr. Em segredo de justiça, ambos acompanhados de seus patronos devidamente qualificados acima. Pelo réu foi dito que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer gratuidade de justiça, declarando, ainda, que recebe aproximadamente por mês entre R$ 10.000,00 e 12.000,00, em rasão de doação feita pela genitora do genitor (avó paterna).
Pelo réu foi esclarecido que não tem outros filhos, além do autor. SEM ACORDO (ALIMENTOS) Proposta a conciliação, as partes NÃOtransigiram QUANTO AOS ALIMENTOS. ACORDO (GUARDA) 1)QUANTO A GUARDA E A VISITAÇÃO,as partes acordam o seguinte: As partes ajustam que a guarda do adolescente unilateral para a genitora, certo que a convivência com o genitor será livre. As partes requerem a homologação do acordo.
NADA MAIS havendo, encerrou-se a presente às 16h20min. .................................................... CONCILIADORA
À parte autora para comparecer ao Banco do Brasil munida de documento de identificação, CPF, comprovante atualizado de endereço e ofício de id. 189801696 a fim de proceder a abertura de conta.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802005-45.2025.8.19.0045 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Recebo a emenda no id. 186353722.
2 - Trata-se de ação na qual há pedido de fixação de alimentos c/c guarda. Assim, o rito a ser observado no presente feito é o comum, razão pela qual o pedido de concessão de alimentos provisórios consiste em tutela provisória de urgência antecipada, certo que tal medida é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base no juízo de probabilidade, exigindo-se para sua concessão a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca realizar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Pois bem. O dever do réu de prestar alimentos ao filho João Pedro Pereira da Costa Hoult deriva do próprio poder familiar, sendo certo que de acordo com o documento no id. 178743735, está comprovado nos autos que Yuri é pai de João Pedro. Outrossim, os alimentos provisórios pleiteados visam possibilitar ao alimentando a sua sobrevivência digna, o que dá à referida verba um caráter de urgência. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA requerida e fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor do alimentando, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 200% (duzentos por cento) do salário mínimo nacional, devendo a quantia em análise ser depositada até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente de titularidade da representante legal da alimentanda.
3 - Designo audiência prévia de conciliação (a ser realizada por conciliador) para o dia 18/07/2025, às 15:30 horas. A audiência será realizada na forma presencial, na sala de audiências deste Juízo. Cite-se. DÊ-se ciência ao MP.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0802005-45.2025.8.19.0045 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
2 - Os pedidos cumulados são regidos por ritos distintos. Esclareça a parte autora, portanto, se realmente deseja pleitear os alimentos neste feito, hipótese em que se adotará o rito comum para todos. Outrossim, se desejar a parte autora a cumulação, deverá especificar os percentuais que pretende para os casos de o réu possuir ou não vínculo empregatício. RESENDE, 15 de abril de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
"...proceder ao recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 30 dias, c/ a regularização da vinculação da respectiva GRERJ nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição... a regularização da pendência apontada no item 3 da certidão..."
Oficie-se para abertura de conta, devendo constar no ofício que é vedada a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários, na forma do art. 2º da Resolução CMN nº 3919/10, eis que se trata de conta exclusivamente para recebimento de alimentos. Oficie-se ao empregador do alimentante, em sendo o caso.
3 - Designo audiência prévia de conciliação (a ser realizada por conciliador) para o dia 18/07/2025, às 15:30 horas. A audiência será realizada na forma presencial, na sala de audiências deste Juízo. Cite-se. DÊ-se ciência ao MP. Intimem-se com as cautelas de estilo, esclarecendo que o ato se dará em FORMATO PRESENCIAL, ressalvada para as partes a possibilidade de, querendo, optar pela participação virtual, pela plataforma TEAMS, conforme previsão do art. 3º, §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, devendo a manifestação ocorrer no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Considerando tratar-se de feito com audiência designada e que envolve delimitação de obrigação alimentar indispensável à subsistência da parte alimentanda, determino que a citação e intimação sejam realizadas por OJA, preferencialmente na forma eletrônica. Apesar do disposto no § 1º do art. 695 do CPC, este Juízo entende que a contrafé deve acompanhar o mandado por se tratar de direito indissociável da garantia consubstanciada no art. 5º, LV da CF/88, valendo ressaltar, por fim, que não há nulidade onde não houver prejuízo.
Consigne-se no mandado que, de acordo com o art. 697 do CPC, não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da realização da audiência, sob pena de revelia, ocasião em que a parte ré deverá constituir advogado ou comparecer à Defensoria Pública, caso deseje ser assistida pelo referido órgão.
4 - Não tendo a parte autora informado os dados eletrônicos da parte ré, intime-se para informar
5 - Na hipótese de não haver composição, após o decurso do prazo de resposta, com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se, e dê-se vista ao Ministério Público.
6 - Após, voltem conclusos, quando analisarei o pedido de guarda provisória. RESENDE, 29 de abril de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular