Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo: 0802006-83.2024.8.19.0071 Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE : Em segredo de justiça e outros REQUERIDO : Em segredo de justiça Certifico o trânsito em julgado da sentença. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
PORTO REAL, 18 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802006-83.2024.8.19.0071 Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Pedido de Autorização para Interrupção de Gravidez movido por Em segredo de justiça (D.N. 10/03/2011), representada por sua genitora, Vera Lúcia de Souza SÁ. Em síntese, alega a parte autora que a gestação é fruto de estupro de vulnerável por meio de conjunção carnal.
A gratuidade de justiça foi deferida em ID 155650592. O Ministério Público em index 156313319 opinou pela procedência do pedido.
É o relatório. Passo a DECIDIR: Nicole é menor absolutamente incapaz, contando nesta data com 13 (treze) anos de idade e, sendo a gestação comprovada pelo Laudo de médico que instrui a inicial. Depreende-se de todos os relatórios juntados nos autos eletrônicos que a gravidez é resultado de estupro de vulnerável praticado contra a adolescente, sendo a autoria desconhecida. O crime foi registrado pela representante legal da adolescente na Delegacia de Polícia local no dia 05/11/2024 (ID 155631649), data em que a genitora afirma ter tomado conhecimento dos fatos.
A genitora afirma que Nicole passou a reclamar de dores no estômago e, após diversos atendimentos médicos, durante o exame de ultrassonografia abdominal, a fim de verificar a causa do problema, foi constatada a gravidez de aproximadamente 3 meses. Em seguida, a genitora procurou os meios legais, a fim de requerer a interrupção da gravidez involuntária. O Ministério Público, em seu parecer, manifesta-se que há nos autos provas suficientes de que a gravidez é decorrente de estupro de vulnerável, opinando, assim, favoravelmente ao pedido.
Diante dos fatos e dos documentos juntados nos autos, notadamente, os relatórios anexados ao parecer ministerial, entende o Juízo que o pedido merece acolhida. A interrupção de gravidez quando resultante de estupro encontra respaldo no ordenamento jurídico, à medida em que o art. 128, II, do Código Penal exclui expressamente a ilicitude do aborto praticado por médico em caso de violência sexual. In caso, resta demonstrado que a gravidez é fruto de crime sexual praticado contra vulnerável, sendo certo que a representante legal da adolescente consente com o procedimento de interrupção da gravidez, requisitos obrigatórios para a concessão da autorização pretendida.
Além disso, fundamental a intervenção do Estado de forma a minorar os danos da violência praticada contra a menor, diante do seu estado de vulnerabilidade absoluta, afastando qualquer possibilidade de clandestinidade, preservando a integridade física e psicológica da adolescente, já suficientemente atingida diante de todos os fatos ocorridos. Desta forma, atendidos os requisitos legais, e com fulcro no art. 128, II, do Código Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR que a adolescente Em segredo de justiça seja submetida à cirurgia de antecipação terapêutica do parto, devendo o procedimento ser realizado em caráter de urgência, na rede pública municipal de saúde.
Expeça-se o ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. I-se o Secretário Municipal de Saúde de Porto Real, COM URGÊNCIA, a adotar as providências necessárias para a realização do procedimento na rede pública de saúde do município, incluindo internação, medicações e insumos e quaisquer exames que se fizerem necessários, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, devendo informar nos autos a conclusão da intervenção cirúrgica.
CUMPRA-SE com urgência. Ciência à DP e ao MP. PORTO REAL, 14 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular