Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802013-75.2024.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando que o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, sem apresentar contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia, consoante disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal.
Outrossim, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Após, dê-se vista ao Ministério Público. PORTO REAL, 14 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802013-75.2024.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça Ao MP. PORTO REAL, 3 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802013-75.2024.8.19.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça I-se o autor a proceder o recolhimento das custas/taxas faltantes, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Não obstante, considerando o pedido de tutela de urgência e por tratar-se de interesse de incapaz, abra-se vistas ao MP para manifestação.
PORTO REAL, 19 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802013-75.2024.8.19.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Em análise sumária dos autos, pelos elementos trazidos nos autos, verifica-se que a tutela de urgência merece acolhimento, uma vez que há indício de que a autora exerce a guarda de fato da criança desde o seu nascimento e o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido inicial. Ademais, em análise sumária do caso, vislumbra-se que a autora possui melhores condições para continuar a cuidar da filha e o deferimento da guarda provisória somente ratificará uma situação de fato que perdura desde o nascimento da criança.
De igual modo, a visitação proposta na petição inicial, por ora, proporcionará a manutenção do vínculo com o pai e contribuirá para a vida efetiva e emocional da criança, sem qualquer prejuízo à formação da personalidade e a integração social da menor. Por tais motivos, entendo que presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da guarda provisória e regulamentação de visita requeridas e, sendo assim, encampando o parecer do Ministério Público e visando resguardar a integridade física e emocional do menor, DEFIRO o pleito liminar e CONCEDO:
1) A GUARDA PROVISÓRIA de Liz Rodrigues de Mattos Faria à requerente Em segredo de justiça pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias); e
2) a regulamentação da vista paterna nos termos da petição inicial. Lavre-se o respectivo termo de guarda provisória.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
4 - Venha o estudo psicossocial do caso no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular