Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Decurso de Prazo
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802017-15.2024.8.19.0071 Classe: PROTESTO (12228)
REQUERENTE: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A.
REQUERIDO: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos , etc. No caso em exame, verifica-se que a notificação foi regularmente realizada, conforme comprova a certidão de id.175601983, cumprindo-se, assim, a finalidade do presente expediente. Não havendo providência judicial pendente, nem resistência ou pretensão a ser apreciada no âmbito deste procedimento, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de lide e exaurimento da finalidade da notificação. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 14 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802017-15.2024.8.19.0071 Classe: PROTESTO (12228)
REQUERENTE: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A.
REQUERIDO: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
1 - Defiro a JG, sem prejuízo do benefício ser revisto em momento posterior.
2 - Trata-se de NotificaçãoJudicial, fundamentada no art.726 e seguintes, do Código de Processo Civil, ou seja, com a finalidade exclusiva de somente dar ciência ao interessado do inteiro teor da petição inicial. Tais manifestações formais não têm caráter construtivo de direitos, apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém.
Dessa forma, determino a notificação do interessado, fazendo constar no mandado a observação que se trata tão somente de interpelação do inteiro teor da inaugural, uma vez que a presente demanda não possui natureza contenciosa. Realizada a notificação ao interessado, tudo devidamente certificado, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 729, eis que se trata de processo eletrônico e, portanto, não há que se falar em entrega de autos.
Cumpra-se.
Intime-se. PORTO REAL, 13 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802017-15.2024.8.19.0071 Classe: PROTESTO (12228) REQUERENTE: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. REQUERIDO: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA I-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. PORTO REAL, 22 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição