Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RAFAEL RABELLO DA COSTA
RAPHAEL SILVA GALVÃO
RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
RODINEY MARTINS SAMPAIO
MARIA ISABEL MAIA RABELO
CARLA CRISTINA AMORIM FUCHS
LORENA GONCALVES LIMA ROCHA
HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA
2026
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2025
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo:0802020-67.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAPHAEL SILVA GALVÃO RÉU: RODINEY MARTINS SAMPAIO Certifico que o prazo da defesa técnica se exauriu em 21/01/2026.
VOLTA REDONDA, 8 de abril de 2026. YASMIN SILVA ROSA DA CUNHA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 EDITAL DE CITÊNCIA DE
SENTENÇA
Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito,Dr.(a)FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTAda2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona aDesembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145, tramitam os autos da Classe/Assunto PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins], de nº 0802020-67.2024.8.19.0071, movida por AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RÉU: RODINEY MARTINS SAMPAIO, objetivando dar ciência da sentença proferida: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386, VII, do CPP, o acusado RODINEY MARTINS SAMPAIO dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 35 da Lei 11.343/06; e para CONDENAR o acusado às penas do art. 33, caput c/c (sec)4º, da Lei 11.343/06.
Pelo que passo a dosar em seguida, com amparo no sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal.Artigo 33, caput c/c (sec)4º, da Lei 11.343/06 -1ª Fase - art. 59 do CP: a natureza e quantidade das drogas não são compatíveis com a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foi apreendida cocaína, que ostenta elevado potencial lesivo à saúde e em quantidade suntuosa, contudo, considerando que essas circunstâncias já foram analisadas para o estabelecimento da fração da causa minorante, deixo de considerar nesta fase sob pena de bis in idem.
Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.2ª Fase: não há atenuantes e não há agravantes, assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.3ª Fase: há causa de diminuição prevista no art. 33, (sec)4º da Lei 11.343/06 e não há causa de aumento, na medida em que foi reconhecido o tráfico privilegiado, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no menor valor legal.Regime Inicial do Cumprimento -O acusado é primário e a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, logo, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos do artigo 33, (sec)2° e (sec)3° do Código Penal.Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena -A pena aplicada não foi superior a 4 anos, o acusado é primário, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não se trata de crime hediondo, conforme enunciado vinculante 63 do STF, logo, preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, que são suficientes e adequadas às finalidades da pena, apesar das circunstâncias judiciais negativas.
FIXO a prestação de serviços à comunidade ou 6 (seis) doações de sangue ao hemocentro do Hospital São João Batista e a prestação pecuniária no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) parcelado em até 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas."E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, fica o dito RÉU intimado da Sentença Condenatória acima referida, bem como o prazo legal de 5 dias para, querendo, apelar.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.Dado e passado nesta cidade deVOLTA REDONDA, 8 de abril de 2026.Eu, ______________,Yasmin Silva Rosa da Cunha - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/34787, o digitei e o subscrevo.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386, VII, do CPP, o acusado RODINEY M. SAMPAIO dos fatos imputados na denúncia e para CONDENAR o acusado às penas do do art. 33, caput c/c (sec)4º, da Lei 11.343/06.
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Documento
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Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Documento
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Audiência
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Audiência
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Audiência
Incompetência
Petição
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Denúncia
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Manutenção da Prisão Preventiva
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802020-67.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL RABELLO DA COSTA
RÉU: RODINEY MARTINS SAMPAIO
Vistos, etc... Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado em favor deRODINEY MARTINS SAMPAIO,preso preventivamente pela prática ,em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caputeart. 35, daLei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. O Ministério Público, manifestou-se contrariamente aorequerimento libertário elaborado pela defesa, visto que não foi demonstrado qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a prisãodo acusado.
Em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que o pleito nãomerece prosperar. Inicialmente, a primariedade, os bons antecedentes, o exercício de atividade laborativa lícita oua comprovaçãode residência fixa não impedem a manutenção da prisão cautelar, havendo outros fatores a embasar a sua manutenção, conformeentendimento já firmado por Tribunais Superiores e Estaduais. Os crimes ora imputados ao denunciado são gravíssimos, estandointimamente ligados ao vertiginoso aumento dos índices de criminalidade na Comarca, e conceder a liberdade àqueles que o praticam traz óbvia sensação de insegurança e impunidade a toda comunidade.
Por ter sido equiparado a crime hediondo a análise do caso em tela é feito à luz da Lei 8072/90, que em seu artigo 2º, § 1º preceitua que a pena para crimes hediondos será cumprida inicialmente sob regime fechado, impossibilitando, portanto, que haja a substituição de pena prevista no do CP. A prisão cautelar, no presente caso, encontra-se respaldada no do CPP, na medida em que é necessário garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, garantir a adequada instrução processual e a devida aplicação da lei penal, já existindo indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos, especialmente demonstrados nos termos de declarações colhidas em sede policial e nos materiais apreendidosno ato da prisão, devendo ser ressaltada a expressiva e variada quantidadede material entorpecente arrecado nos autos, demonstrando a nocividade de sua conduta.Desta forma, não logrou êxito a defesa em trazer aos autos nada que alterasse o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado.
Conclusão
Petição
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Documento
Audiência
Audiência
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Remessa
Distribuição
À Defesa, em alegações finais.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DESPACHO
Processo: 0802020-67.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL RABELLO DA COSTA RÉU: RODINEY MARTINS SAMPAIO Defiro os pleitos ministeriais (id. 188409451). Desta forma, oficie-se a unidade policial indicada (100ª DP), a fim de que seja esclarecido e confirmado os dados da testemunha arrolada (Rafael).
De posse das informações prestadas, intime-se a testemunha Rafael para audiência designada nos endereços indicados pelo órgão ministerial e em outros que porventura venham a ser informados, ressaltando que a mesma será ouvida de forma virtual por residir/trabalhaar em outra Comarca e, por isso, deverá informar se tem acesso a internet de boa qualidade e ainda informar email válido para o recebimento do link de acesso a audiência e número de telefone com DDD para contato, caso necessário.
VOLTA REDONDA, 7 de maio de 2025. FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo: 0802020-67.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL RABELLO DA COSTA
RÉU: RODINEY MARTINS SAMPAIO
1 - Diante da não oposição da defesa técnica (id. 184105733), ratifico todos os atos processuais e elementos de prova produzidos perante o juízo anterior. Assim sendo, designo AIJ em continuação para o dia 16/06/2025, às 11:10 horas.
Intime-se/Requisite-se o acusado.
Intime-se a testemunha Rafael Rabello da Costa. Ressalto, que o endereço da mesma deverá ser obtido junto à testemunha Norber Graziel Serra (PCERJ), visto que referida em seu depoimento (id. 156052593).
2 - Em conformidade com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame da prisão provisória dos acusados na presente ação penal. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer motivo que enseje a concessão de medida libertária aos réus, uma vez que permanecem hígidas as razões que levaram à sua custódia cautelar. Sendo assim, MANTENHO, por ora, a prisão provisória. Ciência ao MP e à Defesa.
VOLTA REDONDA, 14 de abril de 2025. FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DESPACHO
Processo: 0802020-67.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL RABELLO DA COSTA
RÉU: RODINEY MARTINS SAMPAIO
Intime-se a defesa técnica para que se manifeste. VOLTA REDONDA, 2 de abril de 2025. FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DESPACHO
Processo: 0802020-67.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL RABELLO DA COSTA RÉU: RODINEY MARTINS SAMPAIO DÊ-se vista urgente ao Ministério Público, visto que se trata de processo com réu preso. VOLTA REDONDA, 23 de janeiro de 2025. FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular
Designo AIJ para o dia 22/01/2025 às 13:00 horas.
Assim, presentesos requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, nenhumasdas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, se mostram suficientespara garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não sendo, portanto, caso de aplicação de medidas diversas da prisão preventiva, sendo esta, por ora, a mais adequada. Por todo o exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de RODINEY MARTINS SAMPAIO,com fulcro no art. 312 e313, I, do CPP.
As demais alegações defensivas se confundem com o mérito eserão tratadas no momento processual oportuno, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Notifique-se o denunciado a apresentar defesa preliminar no prazo legal. Atenda-se a cota ministerial, em especial a expedição de ofício aos Correios para identificação de Rafael. PORTO REAL, 13 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular