Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802021-52.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CORREA DA ROCHA RÉU: MUNICÍPIO DE QUATIS Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentarcontrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, (sec)2º, do Código de Processo Civil. PORTO REAL, 16 de setembro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802021-52.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANIA CORREA DA ROCHA
RÉU: MUNICÍPIO DE QUATIS
Vistos etc. VANIA CORREA DA ROCHA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de auxiliar de educação inclusiva (AEE), atuando diretamente com alunos público-alvo da educação especial, razão pela qual acredita que faz jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda nº 014/2020.
Sustenta que o referido dispositivo assegura o pagamento do adicional a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, não havendo limitação aos cargos de docente. Afirma ter formulado requerimento administrativo para concessão da verba, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 245/1998 restringe a gratificação aos cargos de Docente I e
II. Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de 20% sobre seus vencimentos, bem como das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A inicial de id. 156053250 veio instruída com os documentos de ids. 156055306 a 156055314. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de id. 157517945. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE QUATIS apresentou contestação no id. 193512915, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido.
Defende que o art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, a qual já foi implementada pela Lei Municipal nº 245/1998, que restringiu a vantagem aos profissionais do magistério ocupantes dos cargos de Docente I e
II. Alega, ainda, inexistência de identidade funcional entre o cargo da autora e os cargos docentes, além da vedação à criação de despesa pública por decisão judicial. Réplica no id. 227607403. As partes foram intimadas para especificação de provas, permanecendo inertes, conforme certidão de id. 282819563.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido por decisão de id. 157517945 e o Município não apresentou prova apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a autora, ocupante da função de auxiliar de educação inclusiva, faz jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Quatis. O dispositivo em questão, com redação dada pela Emenda nº 014/2020, prevê: "Art. 222 (...)
XIV - garantir a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ela subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, desde que este profissional seja servidor municipal." Por outro lado, a Lei Municipal nº 245/1998 dispõe: "Art. 22 (...)
III - Docente I e II com atuação em classes de Educação Especial, percentual mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento base." Observa-se que a Lei Municipal nº 245/1998 foi editada anteriormente à alteração promovida pela Emenda nº 014/2020 na Lei Orgânica Municipal. Com a nova redação, o legislador municipal ampliou expressamente o rol de beneficiários do adicional, deixando de restringi-lo aos integrantes do magistério e estabelecendo como critério a atuação direta e exclusiva na educação especial.
A interpretação defendida pelo Município acaba por esvaziar completamente a alteração promovida pela Emenda nº 014/2020, pois mantém o benefício restrito exatamente aos mesmos cargos já contemplados pela legislação anterior. Tratando-se de norma posterior e hierarquicamente superior dentro do ordenamento municipal, a redação atual da Lei Orgânica deve prevalecer sobre eventual disposição restritiva constante da legislação infraconstitucional local.
Não procede a alegação de que o dispositivo possuiria eficácia limitada. A norma identifica com precisão os beneficiários, estabelece o percentual devido e condiciona sua concessão apenas ao exercício de atividade direta e exclusiva na educação especial por servidor municipal, não havendo necessidade de regulamentação complementar para sua aplicabilidade. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerce a função de auxiliar de educação inclusiva e atua no atendimento e acompanhamento de alunos com deficiência e outras necessidades educacionais especiais, enquadrando-se no conceito de profissional diretamente envolvido na educação especial previsto pelo art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal (id. 156055310).
Também não se verifica qualquer afronta ao princípio da legalidade ou criação judicial de despesa pública. A vantagem remuneratória já se encontra instituída por norma vigente, limitando-se o Poder Judiciário a reconhecer direito subjetivo decorrente da própria legislação municipal. Por fim, não se está promovendo equiparação remuneratória entre cargos distintos. O reconhecimento do direito decorre exclusivamente da incidência da norma municipal sobre a situação funcional da autora, independentemente de eventual identidade entre o cargo ocupado e os cargos do magistério.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE QUATIS a implantar em favor da autora o adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo indeferido, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observando-se, até 08/12/2021, o IPCA-E para correção monetária e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, diante da isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. P.I. PORTO REAL, 30 de junho de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802021-52.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANIA CORREA DA ROCHA
RÉU: MUNICÍPIO DE QUATIS Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0802021-52.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VANIA CORREA DA ROCHA RÉU : Município de Quatis Certifico que a contestação de ID 193512915 é tempestiva. Ao autor, em réplica.
PORTO REAL, 9 de setembro de 2025.
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802021-52.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANIA CORREA DA ROCHA
RÉU: MUNICÍPIO DE QUATIS
1 - Defiro a JG.
2 - Tendo em vista que o réu é o Município de Quatis, verifica-se que a autocomposição revela-se inviável nahipótese, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
3 - Cite-se o réu, pessoalmente, perante seu respectivo órgão de representação processual(art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados dacitação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). PORTO REAL, 22 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição