Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- BIANCA MARIA DE PAULA (OAB 228527/RJ), JULIA DE PAULA COSTA (OAB 264674/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
SENTENÇA
Processo: 0802024-91.2025.8.19.0064 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de exoneração de alimentos, sob a alegação de que a filha do alimentante atingiu a maioridade, não estuda e pode prover o próprio sustento. O pedido contou com a concordância da alimentanda. Relatados.
Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 1.635, III do Código Civil, o poder familiar se extingue com a maioridade, cessando assim as obrigações dele decorrentes, dentre as quais o dever de sustento. No caso, a maioridade da alimentanda está comprovada nos autos e houve a sua concordância com a exoneração.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo do id. 206720873 para exonerar o requerente do pensionamento devido a sua filha LAVÍNIA PEREIRA A SILVA FELICIANO extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a do CPC. Oficie-se, caso seja requerido. Condeno os requerentes nas custas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. VALENÇA, 8 de julho de 2025.
DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular
