Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
SENTENÇA
Processo: 0802028-08.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA GRACA DO NASCIMENTO SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. JAPERI, 28 de julho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
À parte autora pra que dê quitação ao feito. Prazo 5 dias.
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DECISÃO
Processo: 0802028-08.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA GRACA DO NASCIMENTO SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Expeça-se mandado de pagamento eletrônico, com a finalidade para crédito em conta, do valor depositado em id. 179705892,devidamente corrigido, em favor da exequente e/ou de seu patrono, visto que, tem poderes para o feito. BRADESCO AG 2362-0 CC 13457-0 ADRIANA NERY NÓBREGA DA SILVA CPF 136.***.***-52 Após, expedido o mandado de pagamento, intime-se a parte exequente para que informe no prazo de 5 dias, se concede integral quitaçãoà ré, ciente de que seu silêncio valerá como anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no local virtual GAB2. JAPERI, 14 de abril de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Petição
Petição
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0802028-08.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA GRACA DO NASCIMENTO SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Cumpra-se venerável acórdão. JAPERI, 19 de fevereiro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Documento
Petição
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0802028-08.2024.8.19.0083 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0802028-08.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2024.00165180 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: CLAUDIA GRACA DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO: ADRIANA NERY NÓBREGA DA SILVA OAB/RJ-211823 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Não-Provimento
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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"FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023"
226. RECURSO INOMINADO 0802028-08.2024.8.19.0083 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0802028-08.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2024.00165180 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: CLAUDIA GRACA DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO: ADRIANA NERY NÓBREGA DA SILVA OAB/RJ-211823 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS
Conclusão
Inclusão em pauta
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Com efeito suspensivo
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoProcedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Decisão
Recebimento
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Audiência
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição