Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802029-63.2023.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: CRISTIANA ROSARIA DE JESUS SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANA ROSARIA DE JESUS SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE QUATIS, objetivando a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo, com o fornecimento de todo o tratamento correlato, incluindo consultas, exames, internação, materiais e acompanhamento pós-operatório. A autora alegou ser portadora de artrose grave e progressiva no quadril, sustentando que recebeu indicação cirúrgica desde o ano de 2018, sem que o procedimento fosse efetivamente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
A petição inicial de id. 78153553 veio instruída com os documentos de id. 78153561 a 78157256. Gratuidade de justiça deferida no id. 78806059. Foi proferida decisão deferindo tutela provisória de urgência no id. 78806059. Em contestação no id. 82727324, o Estado do Rio de Janeiro defendeu, em síntese, a necessidade de observância da fila de regulação do SUS, a impossibilidade de custeio direto de procedimento na rede privada sem observância das regras administrativas pertinentes, a existência de previsão legal de participação complementar da iniciativa privada somente em hipóteses excepcionais e a inadequação da multa coercitiva imposta judicialmente.
No id. 84547653, o Município de Quatis, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sustentando que procedimentos de média e alta complexidade não se inserem em sua esfera prioritária de atuação, bem como alegando ter adotado providências visando ao cumprimento da decisão judicial. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de ressarcimento em face do Estado do Rio de Janeiro pelos valores eventualmente despendidos.
Réplica no id. 86099527 e 86099538. No curso do processo, o Município de Quatis informou a instauração de procedimento administrativo destinado à contratação de empresa especializada para realização da cirurgia, noticiando a adjudicação do serviço à UNIMED Volta Redonda e a realização de atendimento da autora, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento integral da obrigação objeto da demanda. Na mesma oportunidade, reiterou pedido de ressarcimento perante o Estado do Rio de Janeiro pelos valores despendidos com o tratamento (id. 90148453).
O Estado do Rio de Janeiro juntou aos autos documentação administrativa oriunda da Secretaria Estadual de Saúde, noticiando que a autora havia sido agendada para consulta ambulatorial em ortopedia no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, em 28/08/2023, e apresentando comunicações internas entre os órgãos estaduais acerca do cumprimento da determinação judicial, sem demonstração da efetiva realização da cirurgia pleiteada (ids. 83154800, 83158701 e 94572855).
Posteriormente, a autora apresentou manifestação em que requereu a estabilização da tutela deferida e a apreciação do mérito da demanda, reiterando todos os pedidos anteriormente formulados (id. 87693024). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 268415844).
É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à efetivação do direito da autora à realização de cirurgia ortopédica indispensável ao tratamento de grave quadro de artrose de quadril. Os documentos médicos de ids. 78153595, 78155159, 78155182 e 78157256 demonstram de forma suficiente que a autora apresenta enfermidade degenerativa do quadril, com indicação de artroplastia total, inexistindo controvérsia relevante sobre a necessidade do procedimento.
O próprio conjunto defensivo não impugna a patologia ou a indicação médica, limitando-se a discutir aspectos administrativos referentes à regulação do atendimento e à repartição de competências entre os entes públicos. As preliminares suscitadas pelo Município não merecem acolhimento. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme decorre dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.
Desse modo, a autora pode demandar qualquer dos entes responsáveis pela concretização do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de posterior acerto administrativo ou financeiro entre eles. A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não procede. Da mesma forma, presente o interesse de agir, uma vez que a pretensão resistida ficou evidenciada pelas próprias manifestações dos réus e pela ausência de efetivação do tratamento pretendido.
Também não prospera a tese estatal de observância irrestrita da fila de espera. Os documentos constantes dos autos revelam que a autora já possuía encaminhamento para tratamento desde o ano de 2018 (id. 78153595), tendo a própria parte autora sustentado que sua inserção no sistema regulatório apenas ocorreu em 2023, circunstância que não foi adequadamente infirmada pelos réus (ids. 86099527 e 86099538).
Ademais, o direito à saúde deve ser analisado à luz da gravidade do caso concreto e da urgência do tratamento indicado, não podendo o mecanismo administrativo de regulação servir de fundamento para perpetuar situação capaz de comprometer a integridade física da paciente. Ressalte-se que os próprios documentos apresentados pelo Estado demonstram que a autora foi encaminhada para consulta em ortopedia no INTO em 28/08/2023, sem que houvesse comprovação da efetiva realização da cirurgia indicada (id. 94572855).
Ao contrário, os ofícios e despachos administrativos juntados aos autos evidenciam a existência de tratativas burocráticas entre órgãos estaduais acerca do cumprimento da ordem judicial, sem demonstração de solução efetiva para o problema de saúde da demandante (id.94572855) .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no id. 78806059 e determinar que os réus, solidariamente, providenciem à autora a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo indicada nos documentos médicos. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa, bem como a natureza e a complexidade da demanda.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais diante da isenção legal que usufruem. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 30 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802029-63.2023.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: CRISTIANA ROSARIA DE JESUS SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802029-63.2023.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: CRISTIANA ROSARIA DE JESUS SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802029-63.2023.8.19.0071 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: CRISTIANA ROSARIA DE JESUS SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À FE. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição