Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802042-28.2024.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40)
AUTOR: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RÉU: VINICIUS SALGADO DOMINGOS
Vistos etc. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED ajuizou ação monitória em face de VINICIUS SALGADO DOMINGOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 8.751,14, amparada em prova escrita consistente em contrato eletrônico de crédito educacional e demonstrativo de débito. A petição inicial de id. 156864060 veio instruída com os documentos de id. 156864063 a 156864087. Citação positiva do réu no id. 196251207.
É o relatório,
Decido. Inicialmente, DECRETO a revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora regularmente citada (mandado cumprido conforme certidão de citação positiva - ID 201240101), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, conforme certificado nos autos (certidão de ID 238154733). Nos termos do art. 701 do CPC, foi expedido mandado de pagamento, concedendo-se prazo de 15 dias para quitação ou apresentação de defesa, o que não ocorreu.
A ação monitória tem como objetivo a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com documentação suficiente à demonstração do crédito, consistentes em contrato eletrônico de crédito educacional, demonstrativo de débito e memória de cálculo atualizada, evidenciando a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento do réu, no valor de R$ 8.751,14 à época do ajuizamento (id. 156864074 a 156864080).
2025
Ao autor
A parte ré, além de revel, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral, tampouco comprovou o pagamento do débito ou a existência de vício na contratação. Dessa forma, incide o disposto no art. 701, (sec) 2º, do CPC, segundo o qual, não sendo opostos embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo a prova documental suficiente para embasar o pedido monitório.
Em se tratando de dívida oriunda de obrigação positiva e líquida, a mora é ex re, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento das obrigações, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação monitória. Contratos de abertura de crédito em conta corrente, empréstimos de giro e cartões de crédito inadimplidos. Decretação da revelia. Sentença de procedência, constituindo o título executivo judicial no valor indicado na petição inicial.
Inconformismo da instituição financeira autora, restrito ao termo inicial dos juros de mora. Em se tratando de obrigação líquida e positiva, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do vencimento da obrigação, a teor do disposto no art. 397, do Código Civil. Petição inicial que informa o saldo devedor atualizado até a época do ajuizamento da demanda, devendo, portanto, os consectários legais incidirem a partir desta data.
Provimento do recurso.(0020086-81.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação Monitória. Contrato de Abertura de Crédito para financiamento de empreendimento imobiliário. Réus que, citados, não se manifestaram por meio do pagamento nem por meio da oposição de embargos monitórios.
Sentença de procedência, nos termos do artigo 701, (sec) 2º, do CPC que, todavia, determinou a incidência de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Irresignação do Autor quanto aos parâmetros de incidência dos consectários legais da condenação. Apelação que merece acolhida. Percentual legal de juros moratórios que possui caráter supletivo, a ser aplicado apenas na hipótese de ausência de convenção das partes, devendo-se prestigiar a autonomia privada.
Precedente do Eg. STJ. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em caso de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, que se encontra na data do descumprimento (dies interpellat pro homine). Inteligência do artigo 397 do Código Civil e do precedente fixado pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.250.382/RS. Sentença que se reforma para fazer incidir ao valor devido os encargos moratórios e o índice de atualização monetária previstos contratualmente e desde a data do inadimplemento contratual pela parte Apelada até o efetivo pagamento.
Apelo conhecido e provido. (Apelação nº 0009004-92.2019.8.19.0001, Rel. Des (a) Renata Silvares França Fadel, 9ª Câmara Cível, Data de julgamento: 29.09.2022) No caso em exame, o cálculo apresentado pela parte autora já contempla a atualização do débito desde os respectivos vencimentos até a data do ajuizamento da demanda, devendo os consectários legais incidir a partir desta data, dando continuidade aos acréscimos já computados.
Diante disso, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 8.751,14 (oito mil setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), conforme indicado na petição inicial, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação, a partir do ajuizamento da demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701, (sec)2º, do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 12 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular