Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0802045-02.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCIO LEMOS BEIRAL
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
Intime-se a parte autora a apresentar planilha de cálculos atualizada, pois embora tenha feito em relação as astreintes não fez em relação ao valor total da execução, sendo certo que não cabe acréscimo de honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC sobre essa verba. Deve ainda considerar na planilha o valor já pago pela executada. RIO DE JANEIRO, 17 de setembro de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular
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Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
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2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0802045-02.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LEMOS BEIRAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA Ambos os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." Nota-se que a sentença de id. 224740552, julgou procedente os pedidos autorais, para fins de condenar a 2ª ré a:
1) autorizar e realizar o exame "US - Doppler de artéria carótidas e vertebrais", conforme pedido médico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais);
2) restituir à parte autora a quantia de R$ 162,90, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação;
3) ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação. Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA. Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. O primeiro réu, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO, fundamentou o seu recurso (id. 228747098) na alegação de que a sentença teria sido contraditória, eis que teria sido invertida a ordem das rés, bem como que, embora tenha sido supostamente reconhecida a ilegitimidade da primeira ré (operadora), afastando qualquer responsabilidade, foi imputada à segunda ré a responsabilidade com fundamento em suposta falha no agendamento do exame.
Alega, ainda, que o equívoco decorreu de falha do próprio autor, não havendo conduta ilícita por parte da operadora. Por fim, ainda alegou obscuridade quanto à fundamentação do dano moral. JÁ o segundo réu, Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda., no id. 228754912, fundamenta o seu recurso na alegação de erro material, contradição e omissão, ao afirmar que o dispositivo da sentença condena o hospital, sem que haja suporte fático ou probatório para tal condenação; aduz que a atuação do hospital se restringiu à orientação correta do autor para a realização do exame, cumprindo integralmente seu dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor, sendo que, segundo afirma, a sentença não enfrentou a questão relativa à responsabilidade exclusiva da operadora (1ª ré), que autorizou o agendamento do exame de forma inadequada.
A respeito das alegadas omissões, contradições, o que se verifica é que os argumentos trazidos pelos ora embargantes não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma. Portanto, o que expressam os réus, no caso sob exame, é, na realidade, inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio. As razões trazidas pelos embargantes visam o reexame de provas e a rediscussão do mérito, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.
Portanto, se verifica que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença. No entanto, apenas para não remanescerem dúvidas, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo primeiro réu, Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro, a fim de fazer constar no dispositivo da sentença que o Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. é o segundo réu, bem como que foram julgados improcedentes os pedidos em relação ao primeiro réu, Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro.
Assim, modifico, em parte, a sentença, em sua parte dispositiva, para que conste o seguinte, permanecendo inalterado os demais termos: "Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar o 2º réu, Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. a:
1) autorizar e realizar o exame "US - Doppler de artéria carótidas e vertebrais", conforme pedido médico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais);
2) restituir à parte autora a quantia de R$ 162,90, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação;
3) ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
4) Julgo improcedentes os pedidos em relação ao primeiro réu, Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro".
Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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Processo:0802045-02.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LEMOS BEIRAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA DÊ-se vista aos réus dos documentos acostados pelo autor - ids 233964650, 233969351, 239254915 e 239259553, para se manifestarem em cinco dias. RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0802045-02.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LEMOS BEIRAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA Em suma, o autor narra que teve diversos exames e procedimentos prescritos pelo médico, autorizados pela Operadora de Saúde, porém negados pela clínica. Relata que, no momento do agendamento, o seu atendimento foi negado sob a justificativa de que o seu pedido médico estava incorreto, uma vez que prescrevia Ultrassonografia ao invés de Ecocardiograma.
Contestação da 1ª RÉ, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer responsabilidade pelo comportamento da rede credenciada. No mérito, alega que autorizou todos os exames e que a parte autora estava agendada para Ecocardiograma no dia 02/01/2025 e que, ao chegar na clínica, apresentou o pedido para Ultrassonografia.
Defende que o autor foi orientado a fazer a troca do pedido no prédio anexo e retornar para realizar o exame, o que não fez. Contestação da 2ª RÉ, HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA., alega que a parte autora estava agendada ambulatorialmente para realização de Ecocardiograma para o dia 02/01/2025 e, ao apresentar o pedido do exame, verificou-se erro na descrição do exame que estava como Ultrassonografia.
Desse modo, o autor foi orientado pela atendente a se dirigir ao prédio anexo para fazer a troca do pedido para Ecocardiograma e retornar para realização do exame, no entanto, não retornou. Defende a inexistência de ato ilícita ou danos materiais ou morais. Rejeito a preliminar suscitada com fundamento na Teoria da Asserção. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
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Processo: 0802045-02.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LEMOS BEIRAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados. Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo: 0802045-02.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCIO LEMOS BEIRAL
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
1 - Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
2 - Ao Núcleo 4.0 de Saúde, com as nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedida/Certificada
Distribuição
Audiência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo: 0802045-02.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LEMOS BEIRAL RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA Ao autor para juntar comprovante de residência. DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou a prescrição de diversos exames no ID 166766975, dentre eles: "US - Doppler de artéria carótidas e vertebrais" e "Ecodopplercardiograma Transtorácico Colorido". Comprova por meio do e-mail de ID 166766959, que agendou junto à 2ª RÉ, o procedimento "Doppler" no dia 02/01/2025. Neste mesmo e-mail, é possível verificar que o autor marcou o procedimento "Ecocardiograma" em outra clínica, no dia 23/12/2024.
Os documentos de ID 166766968 e 166766971 comprovam que o autor compareceu à clínica RÉ em 02/01/2025 com o pedido médico de "US - Doppler de artéria carótidas e vertebrais", mas teve seu atendimento médico negado pois "o pedido médico está US quando deveria ser ECO". É evidente portanto que, no caso concreto, o autor agendou o exame com a intenção de realizar o US - Doppler. Contudo, o agendamento foi realizado para Ecodopplercadiograma.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, não trouxe nenhum documento ou prova de suas alegações. A 2ª RÉ, como fornecedora especializada, possui o dever de prestar informações claras e precisas sobre os serviços que comercializa ou agendamentos que realiza, não podendo transferir ao consumidor, parte vulnerável da relação, o ônus de conhecer especificamente quais são os serviços ofertados ou qual é o código interno que deve buscar para agendar corretamente os exames.
In casu, os nomes dos exames são muito semelhantes e é dever da 2ª RÉ prestar todas as informações para que o agendamento se dê conforme pedido médico. Assim, tenho que a 2ª ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, (sec)único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais em relação à 2ª RÉ. Contudo, quanto à 1ª RÉ, indefiro os pedidos autorais, uma vez que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos demandados e foi comprovada a responsabilidade exclusiva da 2ª RÉ. Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a 2ª ré a:
1) autorizar e realizar o exame "US - Doppler de artéria carótidas e vertebrais", conforme pedido médico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais);
2) restituir à parte autora a quantia de R$ 162,90, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação;
3) ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação. Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA. Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar