Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
SENTENÇA
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art.794, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários. Considerando a quitação outorgada pela parte autora, expeçam-se mandados de pagamento, observadas as cautelas de praxe, dos valores index 271202841 e7634749, em nome da parte autora (exequente) e/ou seu patrono, desde que este tenha poderes para tanto.
Expeça-se mandado de pagamento do valor index288067866, em favor do réu (executado) e/ou seu patrono, desde que este tenha poderes para tanto, observadas as formalidades legais, devendo no ato de recebimento dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como quitação tácita. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte
III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Procedi o bloqueioonlinede valores mediante convênio SISBAJUD, conforme protocolo20260070699675. Aguardem-se 72 horas para consulta de resultado e adoção das providências pertinentes após transcurso do prazo assinado. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 12 de junho de 2026.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de três dias (art.829 do CPC), conforme manifestação da autora, sob pena de penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para retificar a planilha, sendo certo que o valor depositado pelo réu também deve ser atualizado, para fins de compensação adequada e prevenção de maiores incidentes após a realização do bloqueio.
Mandado de pagamento, após a quitação total e plena. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de maio de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifique o cartório quanto ao prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Após, voltem imediatamente conclusos para apreciação id.271073952. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de abril de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor da condenação, no prazo de três dias (art.829 do CPC), conforme planilha apresentada pelo exequente (id.265744091), sob pena de penhora. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de março de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 CERTIDÃO Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de fevereiro de 2026.
2025
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DESPACHO
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte ré para comprovar nos autos o recolhimento das custas devidas no prazo de 24 horas. Regularizado o pagamento, certifique-se e voltem conclusos para decisão pertinente. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de dezembro de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação ao valor depositado id.270246119, valendo o silêncio como quitação tácita. Com a quitação (tácita ou expressa), expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe, em nome da parte autora e/ou seu patrono, desde que tenha poderes para tanto, independente de nova conclusão, ciente a parte que na hipótese de a conta de destino não ser do próprio Banco do Brasil há cobrança de tarifa.
Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de maio de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1) Considerando que não houve manifestação da parte ré à decisão de id.250600683, JULGO DESERTO o recurso, por falta do preparo.
2) Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença.
3) Após, intime-se a ré para que comprove o cumprimento do julgado, em 15 dias.
4) Com a manifestação da ré, intime-se a parte autora para informar se dá quitação. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de fevereiro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recebo os embargos de declaração index 232326745, eis que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do projeto de sentença id.230279038, em que alega a existência de contradição, tendo em vista divergência entre o valor numérico e o valor por extenso.
Com efeito, assiste razão ao embargante, posto que houve erro material quando do lançamento da sentença. Em razão do exposto, devem ser acolhidos os presentes embargos para retificar a contradição apontada, devendo constar a sentença na forma que segue: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ...
No mais, ratifico os termos da sentença proferida. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de outubro de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA
Homologo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, o Projeto de Sentença a mim submetido.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente. Intimem-se, já que na data designada para leitura de sentença os autos estavam indisponíveis para ciência da sentença, certificando-se. Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, (sec) 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018.
Fica ciente a parte ré que deve cumprir a obrigação pecuniária líquida estabelecida neste julgado em até 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, como preconiza o art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (consoante Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 18/2016.
Transcorrido o mesmo prazo, deve a parte credora desde logo manifestar, no prazo de cinco dias corridos, independentemente de nova intimação, se possui ou não interesse no protesto do título judicial, consoante lhe facultam o art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, e o Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 18/2016. JÁ no que se refere eventual parcela ilíquida da condenação, o termo inicial do prazo legal será a intimação da planilha a que se refere a súmula n. 270, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida neste julgado dentro do prazo retro mencionado, e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, ficando cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do Ato Executivo TJ nº 5156 de 11.11.2009, publicado no DORJ de 17.11.20229.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de setembro de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802052-23.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Retornem os autos ao cartório para redistribuição para Juiz(a) Leigo(a) tendo em vista o decurso do prazo de lançamento do projeto de sentença. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de setembro de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
DESPACHO
Processo: 0802052-23.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Retornem os autos ao Centro de Conciliação para redistribuição do feito para o(a) Juiz(a) Leigo(a) que presidiu o ato, conforme ata de audiência index 197736130 tendo em vista o decurso do prazo para lançamento do projeto de sentença. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Em virtude da designação de Juiz Leigo, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução de Julgamento a ser realizada na sede do Juízo para o dia 3/6/2025, às 13h45min. Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo link para participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador.
O ingresso na audiência se dará através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFjMTQ1ZDktZDEyMi00ZWNmLWIzNzMtY2RjYzhhM2EwZDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22789eef65-c280-4168-b249-a83fefca5f56%22%7d Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova.
Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, sendo certo que motivo técnico não autorizará redesignação do ato. Fica desde logo advertida a parte ré que o não comparecimento na data acima designada importará decreto de revelia. Fica desde logo advertida a parte autora que o não comparecimento na data acima designada importará extinção do feito, na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Defiro, desde logo, a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador no caso de não haver advogado cadastrado nos autos.