Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Remessa
Definitivo
DecisãoConclusão
Petição
Conclusão
Documento
Movimentação processual
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Expedição de documento
2025
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802052-72.2024.8.19.0071 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: ALEX ALONSO DE CARVALHO
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos etc. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme termo juntado aos autos (id.242342732), requerendo a sua homologação judicial. O ajuste celebrado é válido, não há notícias de vícios de consentimento e versa sobre direitos disponíveis, atendendo aos requisitos legais, motivo pelo qual comporta homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais remanescentes deverão ser suportadas na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do réu, nos termos do acordo.
Tendo as partes expressamente renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, após, à baixa e arquivo do processo. P.I. PORTO REAL, 13 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Petição
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802052-72.2024.8.19.0071 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: ALEX ALONSO DE CARVALHO
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
1 - Defiro a JG.
2 - Manifeste-se o réu sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, independente de manifestação da parte requerida, tornem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802052-72.2024.8.19.0071 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: ALEX ALONSO DE CARVALHO
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
1 - Venha cópia legível do comprovante de residência no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
2 - Venha o comprovante de renda atualizado da parte autora para análise do pedido de JG, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. PORTO REAL, 27 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular